PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final Artigo 81.º (Direitos e obrigações do utilizador legítimo) 1. O utilizador legítimo de uma base de dados divulgada pode praticar todos os actos inerentes à utilização obtida, nomeadamente os de extrair e de reutilizar as partes não substanciais do respectivo conteúdo, na medida do seu direito e sem prejuízo dos direitos dos titulares de direitos de autor ou de direitos conexos sobre obras e prestações nela incorporadas. 2. É nula qualquer convenção em contrário ao disposto no número anterior. Artigo 82.º (Utilização livre) 1. O utilizador legítimo de uma base de dados divulgada pode, sem autorização do fabricante, extrair e ou reutilizar uma parte substancial do seu conteúdo nos seguintes casos: a) Sempre que se trate de uma extracção para uso privado do conteúdo de uma base de dados; b) Sempre que se trate de um extracção para fins didácticos ou científicos, desde que indique a fonte e na medida em que a finalidade não comercial o justifique; V-VI www.mtti.gov.ao Página 84

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