PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
CAPÍTULO IX
FISCALIZAÇÃO
Secção I
Fiscalização das Disposições Relativas a Serviços da Sociedade da
Informação, Documentos e Actos Jurídicos Electrónicos e Comunicações Publicitárias por via Electrónica
Artigo 86.º
(Entidades de supervisão)
1.
É competente para fiscalizar a aplicação do disposto no Capítulo III
(Serviços da Sociedade da Informação), no Capítulo IV (Documentos
e Actos Jurídicos Electrónicos) e no Capítulo V (Comunicações
Publicitárias por Via Electrónica), o órgão de promoção da sociedade da informação, o qual exerce os poderes de:
a) Entidade de supervisão central, com atribuições em todos os
domínios referidos salvo nas matérias em que lei especial atribua
competência sectorial a outra entidade; e
b) Autoridade credenciadora.
2.
As entidades que, de acordo com legislação especial, exerçam
poderes de supervisão sobre sectores específicos devem colaborar
com o órgão de promoção para a sociedade da informação no exercício das suas funções.
V-VI
www.mtti.gov.ao
Página 88
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