PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final CAPÍTULO IX FISCALIZAÇÃO Secção I Fiscalização das Disposições Relativas a Serviços da Sociedade da Informação, Documentos e Actos Jurídicos Electrónicos e Comunicações Publicitárias por via Electrónica Artigo 86.º (Entidades de supervisão) 1. É competente para fiscalizar a aplicação do disposto no Capítulo III (Serviços da Sociedade da Informação), no Capítulo IV (Documentos e Actos Jurídicos Electrónicos) e no Capítulo V (Comunicações Publicitárias por Via Electrónica), o órgão de promoção da sociedade da informação, o qual exerce os poderes de: a) Entidade de supervisão central, com atribuições em todos os domínios referidos salvo nas matérias em que lei especial atribua competência sectorial a outra entidade; e b) Autoridade credenciadora. 2. As entidades que, de acordo com legislação especial, exerçam poderes de supervisão sobre sectores específicos devem colaborar com o órgão de promoção para a sociedade da informação no exercício das suas funções. V-VI www.mtti.gov.ao Página 88

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