PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
5.
Versão Final
A prática da infracção por pessoa colectiva agrava em um terço os
limites mínimo e máximo da multa.
Artigo 91.º
(Sanções acessórias)
1.
Às contravenções previstas nos números 1 e 2 do artigo anterior
pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado
dos bens usados para a prática das infracções.
2.
Em função da gravidade da infracção, da culpa do agente ou da prática reincidente das infracções, pode ser aplicada, simultaneamente
com as multas previstas nos números 1 e 2 do artigo anterior, a
sanção acessória de interdição do exercício da actividade pelo
período máximo de seis anos e, tratando-se de pessoas singulares,
da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras
de serviços da sociedade da informação durante o mesmo período.
3.
A aplicação de medidas acessórias de interdição do exercício da
actividade e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do
exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da
sociedade da informação por prazo superior a dois anos é obrigatoriamente decidida judicialmente por iniciativa oficiosa da própria
entidade de supervisão.
4.
Conjuntamente com as multas previstas no número 3 do artigo
anterior, pode ser aplicada, em função da gravidade da infracção e
da culpa do agente, a sanção acessória de interdição do exercício
V-VI
www.mtti.gov.ao
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