PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
Secção II
Protecção por Direito de Autor
Artigo 71.º
(Âmbito de aplicação)
1.
As bases de dados que, pela selecção ou disposição dos respectivos
conteúdos, constituam criações intelectuais são protegidas em sede
de direito de autor.
2.
A tutela das bases de dados pelo direito de autor não incide sobre o
seu conteúdo e não prejudica eventuais direitos que subsistam
sobre o mesmo.
Artigo 72.º
(Autoria e titularidade)
1.
As bases de dados que forem realizadas no âmbito de uma empresa
presumem-se obras colectivas.
2.
Nos termos do disposto na legislação aplicável ao direito de autor,
e salvo acordo expresso em contrário, a titularidade do direito de
autor sobre as bases de dados criadas no âmbito de um contrato de
trabalho ou de serviço, ou no exercício de um dever funcional, bem
como realizados por encomenda, pertencem ao destinatário da
base de dados.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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