PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO 3. Versão Final Podem também exercer funções de fiscalização da actividade das entidades certificadoras os auditores de segurança que cumpram os requisitos que venham a ser definidos em diploma autónomo. Artigo 87.º (Atribuições e competências das entidades de supervisão) 1. As entidades de supervisão funcionam como organismos de referência para os contactos que se estabeleçam no seu domínio, fornecendo, quando requeridas, informações aos destinatários, aos prestadores de serviços da sociedade da informação e ao público em geral. 2. Cabe às entidades de supervisão, além das atribuições que lhes forem especificamente incumbidas: a) Adoptar as providências restritivas previstas no artigo 34.º; b) Elaborar regulamentos e dar instruções sobre práticas a ser seguidas para cumprimento do disposto no Capítulo III (Serviços da Sociedade da Informação), na Secção II do Capítulo IV (Contratos Electrónicos) e no Capítulo V (Comunicações Publicitárias por Via Electrónica); c) Fiscalizar o cumprimento do preceituado no Capítulo III (Serviços da Sociedade da Informação), na Secção II do Capítulo V-VI www.mtti.gov.ao Página 89

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