PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final trativa da origem ordenou essa remoção ou impossibilidade de acesso para ter exequibilidade imediata; g) 3. A prática com reincidência das infracções previstas no n.º 1. Constitui contravenção punível com multa de valores, em moeda nacional, equivalente de USD 500.00 à USD 5.000,00, a prática dos seguintes actos: a) A emissão por entidades certificadoras de certificados sem a prévia autorização nos termos do artigo 52.º, n.º 1; b) A prestação de falsas informações quanto à força probatória dos certificados; c) O condicionamento da comercialização ou prestação de um determinado bem ou serviço, nele se incluindo a venda exclusivamente em conjunto, à escolha de determinada entidade certificadora; d) O incumprimento do disposto de qualquer uma das alíneas do artigo 53.º; e) A prestação de declarações e informações falsas ou incompletas no âmbito do processo de credenciação; f) O incumprimento de qualquer uma das alíneas do artigo 88.º, n.º 2. 4. V-VI A negligência é punível nos limites da multa aplicável às infracções. www.mtti.gov.ao Página 96

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