PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
trativa da origem ordenou essa remoção ou impossibilidade de
acesso para ter exequibilidade imediata;
g)
3.
A prática com reincidência das infracções previstas no n.º 1.
Constitui contravenção punível com multa de valores, em moeda
nacional, equivalente de USD 500.00 à USD 5.000,00, a prática dos
seguintes actos:
a)
A emissão por entidades certificadoras de certificados sem a
prévia autorização nos termos do artigo 52.º, n.º 1;
b)
A prestação de falsas informações quanto à força probatória
dos certificados;
c)
O condicionamento da comercialização ou prestação de um
determinado bem ou serviço, nele se incluindo a venda exclusivamente em conjunto, à escolha de determinada entidade
certificadora;
d)
O incumprimento do disposto de qualquer uma das alíneas do
artigo 53.º;
e)
A prestação de declarações e informações falsas ou incompletas no âmbito do processo de credenciação;
f)
O incumprimento de qualquer uma das alíneas do artigo 88.º,
n.º 2.
4.
V-VI
A negligência é punível nos limites da multa aplicável às infracções.
www.mtti.gov.ao
Página 96
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents