e) Instituição do principio do contraditório, com a audição das partes envolvidas na noticia
ou na informação, confrontando e registando as diferenças relevantes e publicação do
resultado desse confronto.
Artigo 4º
(Funções)
As actividades de imprensa, de edição de imprensa e de agência de notícias têm por funções
essenciais a expressão livre das ideias e do pensamento, a informação da comunidade nacional,
a difusão das notícias e das informações, a formação cívica dos cidadãos e a promoção dos
valores da liberdade, da igualdade, do pluralismo e da ordem democrática.
Artigo 5º
(Liberdade de imprensa)
1.
É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.
2. A liberdade de imprensa compreende o direito de informar, de se informar e ser
informado, sem impedimentos nem discriminações.
3. O exercício dos direitos inerentes à liberdade de imprensa não deve ser limitado por
qualquer tipo ou forma de censura.
Artigo 6º
(Limites à liberdade de imprensa)
Os únicos limites à liberdade de imprensa são os que decorrem da Constituição e da lei, de
forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom
nome, à reserva da intimidade, à imagem e à palavra dos cidadãos, e a defender o interesse
público e a ordem democrática.
Artigo 7º
(Transparência e concorrência)
Todas as entidades que operem no domínio da imprensa, da edição ou difusão de imprensa ou
de notícias devem actuar com transparência e não emitir informações enganosas ou que possam
conduzir à concorrência desleal, sendo obrigadas a controlar as tiragens nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DAS PUBLICAÇÕES
Secção I
Géneros de publicações
Artigo 8º
(Designação)
1. Designam-se publicações, as reproduções impressas para difusão pública de informação
ou notícia ou publicação específica de uma determinada matéria e aparecendo em intervalos
regulares, independentemente dos meios empregues para a impressão ou reprodução, e o modo
de distribuição ou difusão.
2. Não ficam abrangidas na designação as reproduções de folhetos e cartazes publicitários,
os impressos oficiais, as brochuras, os programas de índole cultural e comercial, os avisos, as
imagens ou os folhetos de propaganda e as correntemente utilizadas nas relações sociais.
Artigo 9º
(Classificação)
As publicações classificam-se como: