1. Se a resposta não for publicada ou difundida no prazo legal ou se for publicada com
alguma alteração que lhe deturpe o sentido, ou em lugar diferente ou com relevo
diverso, o ofendido poderá notificar o órgão de informação em causa para que volte a
inseri-la no número seguinte, devidamente rectificada, ou requerer ao tribunal
competente para que ordene a sua publicação ou difusão.
2. O tribuna l decidira no prazo de dez dias, feitas as diligências que achar necessárias.
3. Da decisão do tribunal de primeira instância cabe recurso com efeito suspensivo.
CAPÍTULO VI
Conselho Superior de Comunicação Social
Artigo 35
Definição
1. O Conselho Superior de Comunicação Social é o órgão através do qual o Estado
garante a independência dos órgãos de informação, a liberdade de imprensa e o direito à
informação bem como o exercício de direito de antena e de resposta.
2. O Conselho Superior de Comunicação Social é uma instituição com personalidade
jurídica e autonomia administrativa e financeira.
3. Na realização dos seus objectivos o Conselho Superior de Comunicação Social é
independente, observa a Constituição e a presente lei.
Artigo 36
Atribuiçõe s
O Conselho Superior de Comunicação Social tem como atribuições principais:
a) Assegurar o exercício do direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) Garantir a independência e a imparcialidade dos órgãos de informação do
sector público bem como a autonomia das profissões do sector;
c) Velar pelo rigor e objectividade no exercício da actividade profissional na
área da imprensa;
d) Assegurar os direitos de antena e de resposta referidos nos artigos 12 e 33 da
presente lei;
e) Zelar pela defesa e promoção da cultura e personalidades nacionais;
f) Velar pela transparência das regras económicas que regem a actividade
informativa;
g) Agir na defesa do interesse público;
h) Velar pelo respeito da ética social comum.
Artigo 37