2. O Presidente do Conselho é designado, dentre os membros, pelo Presidente da República 3. Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da República 4. Não podem ser membros do Conselho os cidadãos que não se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos 5. A função de membro é incompatível com a de: a) Titular de qualquer órgão de Governo; b) Dirigente de partido político. Artigo 39 Mandato 1. O mandato dos membros do Conselho Superior de Comunicação Social é de cinco anos. 2. As vagas que ocorrem no decurso de um mandato devem ser preenchida no prazo de quarenta e cinco dias pelas entidades competentes, não havendo lugar a contagem de novo mandato para os substitutos. 3. Os membros do Conselho são inamovíveis não podendo cessar funções antes do termo do mandato para que foram escolhidos, salvo nos seguintes caso: a) b) c) d) e) Morte ou incapacidade física permanente; Renúncia ao mandato; Condenação em pena de prisão maior; Qualquer das incompatibilidades previstas na presente lei; Outros casos previstos no regimento do Conselho Superior de Comunicação Social. Artigo 40 Organização e funcionamento 1. O Conselho organiza-se e funciona de acordo com o respectivo regimento. 2. O Conselho pode criar comissões e sub-comissões de trabalho e designar os respectivos membros, que não são necessariamente do Conselho. 3. As actividade s do Conselho Superior da Comunicação Social são financiadas pelo Orçamento de Estado. 4. O Conselho Superior da Comunicação Social elabora e publica anualmente relatório das suas actividades.

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