c) O responsável pela inserção, no caso de escritos ou imagens não assinados publicados sem conhecimento do director ou seu substituto legal ou quando a estes não foi possível impedir a publicação. 2. Nas publicações gráficas unitárias, nos programas da rádio e televisão, são responsáveis pelos crimes de imprensa, sucessivamente: a) O autor do escrito, imagem ou programa radiofónico ou televisivo, se for susceptível de responsabilidade e residir em Moçambique, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responderá quem a tiver promovido; b) O editor ou realizador do programa, na impossibilidade de determinar quem é o autor ou se este não for susceptível de responsabilidade. Artigo 44 Presunção de responsabilidade criminal 1. Para efeitos de responsabilidade criminal, presumem-se autores de todos os escritos, imagens e programas não assinados , se não se exonerarem da sua responsabilidade, o editor ou o director da publicação e o responsável da programação da rádio, televisão ou cinema. 2. Os membros do Conselho de redacção, quanto às matérias em que este disponha de voto deliberativo, serão responsáveis nos mesmos termos do director, salvo se provarem não ter participado na deliberação ou se houverem votado contra ela. Artigo 45 Irresponsabilidade Sem prejuízo do que a lei estabelecer como responsabilidade dos dirigentes e proprietários de casas editoras, os técnicos, distribuidores e vendedores não são responsáveis pelas publicações que imprimirem, gravarem ou venderem no exercício da sua profissão, salvo de casos de publicações ou emissões clandestinas ou das que estiverem suspensas judicialmente. Artigo 46 Consumação e agravação 1. Os crimes de injúria, difamação, ameaça, ultraje ou provocação contra o Presidente da República, membros do Governo, deputados da Assembleia da República, magistrados e demais autoridades públicas ou contra o Chefe de Estado ou membros de Governo Estrangeiro, ou contra qualquer representante diplomático acreditado em Moçambique, consumam-se com a publicação do escrito ou difusão do programa radiofónico ou televisivo ou imagens em que se verifiquem tais ofensas. 2. Os crimes de imprensa contra as autoridades públicas e entidades referidas no número anterior consideram-se sempre cometidos na presença das mesmas e por causa do exercício das respectivas funções.

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