ponham em causa a ordem pública, violem os direitos do cidadãos ou incitem à prática de crimes. 2. As autoridades administrativas e políticas darão conhecimento ao ministério público dos elementos indispensáveis de que disponham para habilitarem este à competente promoção. Artigo 52 Contravenções e outras violações 1. Que violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias estabelecidas na presente lei será punida à pena de multa até 1 000 000,00MT, mas nunca inferior à 50 000,00MT. 2. Se o autor for funcionário do Estado ou de qualquer entidade do direito público, será também punido por crime de abuso de autoridade que cometa no exercício das suas funções, sendo o Estado ou a entidade de direito público solidariamente responsável pelo pagamento da multa prevista no número 1, sem prejuízo do direito do regresso. Artigo 53 Co-responsabilidade Pelo pagamento das multas e indemnizações em que forem condenados os agentes de crimes de imprensa são solidariamente responsáveis as empresas proprietárias dos órgãos de informação ou das publicações unitárias incriminadas. Artigo 54 Responsabilidade disciplinar 1. Os autores de actores de actos e comportamentos susceptív eis de responsabilidades civil ou criminal estão sujeito à responsabilidade criminal. 2. O procedimento disciplinar é independente do procedimento civil ou criminal. Capítulo VIII Competência e forma de processo Artigo 55 Jurisdição 1. São competentes para julgar as infracções previstas na presente lei os tribunais comuns da área da sede das empresas. 2. Relativamente as publicações estrangeiras o tribunal competente é o da sede ou domicilio da entidade importadora.

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