Artigo 58.º (Programas condicionados) 1. 2. A emissão de programas que influem negativamente sobre a formação da personalidade das crianças e dos adolescentes, ou impressionam outros ouvintes; designadamente, através da descrição de cenas violentas ou chocantes, deve ser antecedida de advertência expressa, acompanhada de indicativo apropriado e ter lugar em horário nocturno, salvo se for o serviço noticioso. Entende-se, para efeitos da presente lei, por horário nocturno, o período de emissão subsequente às 22 horas até às 5 horas do dia seguinte. Secção III Televisão Artigo 59.º (Condições prévias ao exercício da actividade de televis��o) O exercício da actividade de televisão está sujeito a licenciamento prévio, mediante concessão outorgada através de concurso público, no quadro do plano nacional de televisão, e obedece aos preceitos da legislação angolana e das convenções internacionais sobre a matéria. Artigo 60.º (Exercício da actividade de televisão) 1. A actividade de televisão é exercida pelo Estado e demais entidades públicas ou privadas. 2. O exercício da actividade de televisão é de âmbito nacional. 3. A lei especial regula os mecanismo de licenciamento e as demais condições para o exercício da actividade de televisão. Artigo 61.º (Operador Público de Televisão) O serviço público de televisão é atribuído à Televisão Pública de Angola mediante contrato de concessão. Artigo 62.º (Exploração de televisão e de redes de distribuição de televisão) 1. A exploração de televisão, de redes de distribuição de televisão por assinatura via satélite ou por cabo, incluindo as privativas para assinantes e em circuito fechado, carece de licenciamento prévio, nos termos de diploma específico.

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