Artigo 71.º (Responsabilidade civil) 1. Na determinação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais, salvo o disposto nos números seguintes. 2. São solidariamente responsáveis, pelos danos que tiverem causado: a) nos casos de escrito ou imagem numa publicação periódica ou agência de notícias, o autor do escrito, o editor, o director ou seu substituto legal e a empresa ou órgão de comunicação social; b) nos programas de rádio e televisão, o autor do dano, quando identificado pela voz ou pela imagem, excepto nos casos em que não tenha função redactorial ou editorial, o editor responsável e a imprensa de comunicação difusora do texto, som ou imagem. 3. O direito à indemnização por danos provocados por meio da imprensa prescreve se a respectiva acção não for intentada no prazo de um ano desde a data em que ocorreu a publicação ou transmissão visada. Artigo 72.º (Responsabilidade criminal) 1. 2. 3. A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais. Sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminadora. A retratação ou a publicação de resposta, se aceite pelo ofendido, isenta de pena o autor do escrito, som ou imagem. Artigo 73.º (Autoria e comparticipação) 1. Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa, cabe a quem tiver criado o texto, imagem ou som, cuja publicação constitua ofensa a bens jurídicos penalmente protegidos pelas disposições incriminadoras.

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