d) serviço de correspondências telegráficas; e) colocação na via pública de marcos e caixas de correios destinados à recolha de objectos de correspondência; f) exploração, venda ou aluguer de máquinas de franquiar objectos de correspondência; g) serviços financeiros postais. Artigo 19.° (Serviços Complementares Postais) 1. Os Serviços Complementares Postais correspondem a todas as formas e actividades que conferem novas utilidades e facilidades para o cliente. 2. Integram os Serviços Complementares Postais os serviços de correio expresso porta-a-porta de objectos de correspondência e de encomendas postais, obedecendo aos seguintes parâmetros: a) cartas urgentes de carácter comercial e internacional com peso superior a 500 gramas; b) impressos de carácter comercial; c) pacotes postais de peso superior a 1 quilograma; d) encomendas postais com peso superior a 10 quilogramas. 3. O disposto nas alíneas a), c) e d) do número anterior sujeita-se aos limites de preço acima dos valores fixados para os serviços reservados. Página 12/24

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