Artigo 36.° (Expedições) Constituem actos de violação às malas postais os seguintes: a) a espoliação, extravio e retenção indevida de malas postais; b) o impedimento de encaminhamento e distribuição dos objectos postais; c) a intercepção e falsificação de mensagens postais. Artigo 37.° (Imagem de marca dos serviços postais) Constitui violação aos serviços postais a imitação da sua imagem de marca, logotipos, nomes comerciais e unifornes. SECÇÃO II Protecção Artigo 38.° (Abertura e retenção dos objectos postais) 1. Não é permitido abrir ou reter objectos postais, salvo em situações excepcionais e expressamente estabelecidas por lei. 2. Sempre que houver motivo legítimo para abrir um objecto postal, o agente postal deve fazê-lo na presença do destinatário ou do expedidor. 3. Aos agentes postais é permitido verificar os objectos postais por meio de aparelhos de raio X ou outros, sem no entanto os abrir, a fim de se detectar a existência de objectos interditos referidos no artigo 47.° da presente lei. Artigo 39.° (Transporte de malas postais) 1. É prioritário o transporte de malas postais. 2. Nenhum navio, aeronave, comboio ou veículo rodoviário das linhas comerciais oficiais ou particulares, pode largar sem que esteja em posse do passe do correio estabelecido pelos regulamentos postais. Página 19/24

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