3.
As autoridades portuárias e aeroportuárias ficam incumbidas de verificar a
condição referida no ponto anterior.
Artigo 40.°
(Obrigatoriedade de transporte de malas postais)
1.
Nenhuma transportadora oficial ou particular deve recusar o transporte de malas
postais, ressalvados os motivos de seguraça devidamente justificados.
2.
O transporte das malas postais é feito com base em acordos e contratos entre os
operadores postais e as transportadoras, estabelecidos nos termos da legislação
interna, convenções, acordos e regulamentos postais internacionais.
3.
Em caso de falta de acordo entre os correios e a transportadora, pode haver
decisão executória do Governo.
Artigo 41.°
(Responsabilidades das transportadoras)
1.
As transportadoras assumem a responsabilidade plena pelas malas postais que
lhes sejam entregues para efeitos de transporte, tomando as providências adequadas
ao seu acondicionamento e protecção.
2.
Os capitães e mestres de navios, comandantes de aeronaves, chefes de
composição ferroviárias e condutores rodoviários, quando transportem malas postais,
são responsáveis pelas infracções cometidas a bordo em relação a essas malas.
3.
Os proprietários, agentes ou consignatários das transportadoras são responsáveis
pelo pagamento das indemnizações resultantes das infracções a que se refere o
número anterior.
Artigo 42.��
(Acesso aos terminais de transporte)
As viaturas e os agentes postais quando em serviço e devidamente credenciados
têm acesso às plataformas de embarque e desembarque, placas, terminais de carga e
aeronaves para entrega e recepção de malas postais.
Artigo 43.°
(Recintos portuários e aeroportuários)
As autoridades portuárias e aeroportuárias devem facilitar, aos operadores
postais, o estabelecimento de infra-estruturas nos seus recintos.
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