Artigo 47.° (Objectos interditos) 1. É proibido expedir pelo correio objectos postais que tenham ou contenham palavras, marcas ou desenhos de natureza indecorosa, obscena e sediciosa. 2. É proibido inserir nos objectos postais: a) animais vivos; b) armas e engenhos explosivos, inflamáveis e perigosos; c) substâncias radioactivas e todo o tipo de material contendo substâncias venenosas; d) objectos cuja circulação seja proibida no país de destino; e) estupefacientes e afins; f) objectos que pela sua natureza ou embalagem possam apresentar perigo para os agentes postais, sujar ou deteriorar outras encomendas ou equipamento postal; g) objectos contendo moedas, notas ou valores monetários e outros objectos preciosos; h) quaisquer outros objectos postais, tais como cartas e bilhetes postais. SECÇÃO III Protecção Penal Artigo 48.° (Crimes contra os serviços postais) 1. Todo aquele que subtrair ou provocar o rompimento ou violação de malas postais é punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos e a multa de Kz: 1000,00 a. Kz: 10 000,00. 2. Todo aquele que se opuser com violência ao estabelecimento ou execução dos serviços postais, incluindo o embaraço ou oposição ao transporte de malas postais ou ao serviço de distribuição de corresponsdências postais, é punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos e a multa de Kz: 1000,00 a Kz: 10 000,00. Página 22/24

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