Artigo 7.° (Atribuições do Operador Postal Público) Compete ao Operador Postal Público assegurar: a) todo o serviço de aceitação, recolha, transporte e distribuição de objectos postais no território nacional; b) a prestação de serviços financeiros postais; c) a prestação de serviços de correspondências telegráficas; d) a prestação do serviço postal universal; e) as normais relações internas e internacionais no âmbito da unicidade da rede postal mundial. Artigo 8.° (Atribuições dos Operadores Postais Privados) Compete aos Operadores Postais Privados: a) assegurar a prestação dos serviços postais para os quais se encontrem autorizados, com qualidade e a preços não discriminatórios; b) contribuir para o cumprimento das obrigações de prestação do serviço universal; c) contribuir para o investimento e inovações dos serviços postais; d) contribuir para uma leal concorrência no mercado postal, bem como salvaguardar o interesse dos consumidores. Página 7/24

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