27 DE MAIO DE 2010
b) Sejam participadas pelo operador de serviço público
de telecomunicações; ou
c) Detenham uma posição significativa no mercado.
ARTIGO 71.º
(Taxas)
1. Estão sujeitos a taxas:
a) Os actos de emissão de licença individual, de autorização geral e de registo;
b) Os averbamentos às licenças individuais, às autorizações gerais e aos registos, em caso de alteração;
c) A substituição das licenças individuais e das autorizações gerais, em caso de extravio;
d) A renovação das licenças individuais e das autorizações gerais;
e) A atribuição de direitos de utilização de frequências;
f) A utilização de frequências;
g) A atribuição de direitos de utilização de números e a
sua reserva;
h) A utilização de números.
2. O exercício das actividades previstas no presente
diploma por entidades licenciadas, autorizadas e registadas
está sujeito ao pagamento de uma taxa anual.
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ARTIGO 73.º
(Posição significativa no mercado)
1 Presume-se que dispõem de uma posição significativa no mercado as empresas que detenham uma quota
superior a 25% de um mercado de telecomunicações da
área geográfica em que estão habilitadas a operar.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se que uma entidade individualmente considerada ou
em conjunto com outras, goza de uma posição equivalente
a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força
económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos utilizadores.
3. A ARN deve determinar, declarar e publicar anualmente a lista das entidades que dispõem de uma posição
significativa no mercado, também designado por posição
significativa nos mercados relevantes.
ARTIGO 74.º
(Obrigações aplicáveis a empresas com poder
de mercado significativo)
Compete à ARN determinar a imposição, manutenção,
alteração ou supressão das obrigações relativas ao acesso
ou interligação aplicáveis às empresas declaradas com poder de mercado significativo, incluindo:
3 Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das tecnologias da informação e comunicação em função dos
custos associados às tarefas administrativas, técnicas,
operacionais e de fiscalização correspondentes, constituindo receita da ARN.
a) A obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo ofertas de referência de acesso
ou interligação ou catálogos de interligação;
SECCÃO VI
OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES COM
POSIÇÃO SIGNIFICATIVA NO MERCADO
d) A obrigação de responder aos pedidos razoáveis de
acesso;
ARTIGO 72.º
(Identificação dos mercados relevantes)
1. Compete à ARN definir e analisar os mercados relevantes e declarar as empresas com posição significativa no
mercado, de acordo com os procedimentos no regulamento relativo à interligação.
2. A ARN deve proceder à análise dos mercados de
modo a determinar o carácter concorrencial ou não dos
mes-mos e determinar quais as obrigações regulamentares que devem ou não ser introduzidas e associadas às
ofertas de operadores com posição significativa no mercado num mercado particular.
3. Um determinado mercado é inscrito na lista de mercados relevantes por um período máximo de um ano. Cada
mercado é reexaminado por iniciativa da ARN desde que
a evolução desse mercado o justifique ou então no final do
prazo de um ano.
b) A obrigação de não discriminação na oferta de
acesso e interligação;
c) A obrigação de separação de contas quanto às actividades específicas relacionadas com o acesso ou a
interligação;
e) A obrigação de controlo de preços e de contabilização
de custos.
ARTIGO 75.º
(Obrigação de controlo de preços
e de contabilização de custos)
1. Quando uma análise de mercado indique que uma
potencial falta de concorrência efectiva implique que os
operadores possam manter os preços a um nível excessivamente elevado ou aplicar uma compressão da margem
de preços em detrimento dos utilizadores finais, a ARN
pode impor obrigações de amortização de custos e controlo
de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços
para os custos e a obrigação de adoptar modelos de Custos e/ou sistemas de contabilização para os custos, para
fins de oferta de tipos específicos de acesso ou interligação.
2. Ao impor as obrigações referidas no número anterior, a ARN deve: