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3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21
a) Ter em consideração o investimento realizado pelo
operador, pernútindo-lhe, uma taxa razoável de rendibilidade sobre o capital investido, tendo em conta os
riscos a ele associados;
b) Assegurar que os mecanismos de amortização de
custos ou as metodologias obrigatórias em matéria
de fixação de preços promovam a eficiência e a concorrência sustentável e maximizem os beneficios,
para o utilizador, podendo também ter um conta nesta matéria os preços disponíveis nos mercados
concorrenciais comparáveis.
ARTIGO 76.º
(Demonstração de orientação para os custos)
1. Os operadores sujeitos à obrigação de orientação dos
preços para os custos devem demonstrar que os encargos se baseiam nos custos, incluindo uma margem razoável
de rendibilidade sobre os investimentos realizados.
2. A ARN pode exigir ao operador que justifique plenamente os seus preços e, quando adequado, pode determinar o seu ajustamento.
3. A ARN pode utilizar métodos contabilísticos independentes dos adoptados pelos operadores para efeitos do
cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços.
ARTIGO 77.º
(Verificação dos sistemas de contabilização
de custos)
1. Compete à ARN, ou a outra entidade independente
por si designada, efectuar uma auditoria anual ao sistema
de contabilização de custos destinado a permitir o controlo
de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respectiva declaração.
2. Os operadores a quem a ARN imponha a obrigação
de adoptar sistemas de contabilização de custos devem
disponibilizar ao público a respectiva descrição, apresentando, no mínimo, as categorias principais nas quais os
cus-tos são agrupados e as regras utilizadas para a respectiva imputação.
SECCÃO VII
OBRIGAÇOES ADICIONAIS PARA CONCORRÊNCIA
ARTIGO 78.º
(Itinerância nacional e internacional)
1. A ARN deve assegurar a razoabilidade e a não discriminação da oferta de itinerância nacional.
2. A ARN deve assegurar que os operadores existentes
ofereçam tarifas razoáveis e serviço de itinerância nacional
àqueles operadores que o pretendam. No entanto, a itinerância nacional não deve, em caso algum, substituir os
compromissos de cobertura subscritos no âmbito da concessão de licenças de serviços móveis aos operadores.
3. O contrato de itinerância nacional deve ser negociado
livremente entre os operadores, os quais devem fornecer
aos utilizadores todas as informações pertinentes relativas às tarifas de itinerância nacional.
4. Compete à ARN supervisionar as actividades de itinerância internacional, assegurando os melhores interesses dos utilizadores.
ARTIGO 79.º
(Partilha de locais e recursos)
1. As empresas devem promover entre si a celebração
de acordos com vista à partilha dos locais e dos recursos
instalados ou a instalar, os quais devem ser comunicados
à ARN. A recusa de partilha de infra-estruturas só poderá
ser justificada por razões de incapacidade ou incompatibilidade técnica.
2. Sem prejuízo das competências das autarquias/
autoridades locais, sempre que, por razões relacionadas
com a protecção do ambiente, a saúde ou a segurança pública, o património cultural, o ordenamento do território e a
defesa da paisagem urbana e rural, não existam alternativas
viáveis numa situação concreta à instalação de novas infraestruturas, a ARN, após período de consulta às partes interessadas, podem determinar a partilha de recursos,
incluindo condutas, postes ou outras instalações existentes
no local, incluindo as normas de repartição de custos.
3. Nos casos de partilha, a ARN pode adoptar medidas
condicionantes do fúncionamento dos recursos a instalar,
designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão.
CAPÍTULO 7
ACESSO E INTERLIGAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 80.º
(Dever de negociação)
Os operadores que oferecem redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviços de informação e
comunicações públicos devem negociar e acordar entre si
as modalidades técnicas e comerciais de acesso e interligação, sem prejuízo das disposições e das competências
da ARN previstas no presente diploma e no regulamento
relativo à interligação.
ARTIGO 81.º
(Competência da ARN)
1. Os princípios orientadores da interligação visam assegurar os interesses dos utilizadores.
2. Para efeitos do número anterior, a actuação da ARN
deve especificamente:
a) Garantir comunicações satisfatórias de extremo a
extremo;
b) Promover o estabelecimento e o desenlvolvimento
de redes e serviços nacionais, a interligação das redes nacionais e a interoperabilidade dos serviços,