27 DE MAIO DE 2010 bem como o acesso a essas redes e serviços, garantindo a interligação adequada com vista à promoção da eficiência e da concorrência sustentável, proporcionando o máximo de benefício aos utilizadores finais; c) Promover o estabelecimento e o desenvolvimento de redes e serviços transfronteiriços; d) Garantir os princípios da não discriminação, incluindo a igualdade de acesso e da proporcionalidade; e) Promover um mercado concorrencial; f) Contribuir para o desenvolvimento correcto e adequado de um mercado guineense e de um mercado Oeste Africano harmonizado de telecomunicações; g) Cooperar com as entidades reguladoras dos outros Estados da sub-região. 3. Compete à ARN: a) Determinar as condições de acesso e interligação, assim como as obrigações em matéria de acesso e interligação aplicáveis às empresas; b) Intervir por iniciativa própria, quando justificado ou em razão de acordos já celebrados, ou, na falta de acordo, a pedido de qualquer das partes envolvidas, a fim de garantir os objectivos estabelecidos no ponto anterior, de acordo com o disposto na presente lei. 4. As empresas devem cumprir as obrigações nos termos e prazos determinados pela ARN, sob pena da cominação legal. ARTIGO 82.º Confidencialidade As empresas devem respeitar a confidencialidade das informações recebidas, transmitidas ou armazenadas antes, no decurso ou após os processos de negociação e celebração de acordos de acesso ou interligação e utilizá-las exclusivamente para os fins a que se destina estando sujeito aos poderes de supervisão e fiscalização da ARN. ARTIGO 83.º (Condições de acesso e interligação) 1. Os termos e condições de oferta de acesso e interligação devem respeitar as obrigações impostas pela ARN nesta matéria, nos termos do regulamento relativo à interligação. 2. Os operadores de redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviços de informação e comunicações de uso público têm o direito e, quando solicitados por outros, a obrigação de negociar a interligação entre si, de maneira objectiva, transparente e não discriminatória, por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços. 3. A ARN pode impor aos operadores a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização e elementos de rede específicos, nomeadamente nas situações em que a recusa de acesso ou a fixação de con- 19 dições não razoáveis possam prejudicar a emergência de um mercado concorrencial ou os interesses dos utilizadores finais. 4. Quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede, ao impor a obrigação prevista no número anterior, pode a, ARN estabelecer condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor e ou ao beneficiário do acesso. SECÇÃO II CONTRATOS DE INTERLIGAÇÃO ARTIGO 84.º (Regime jurídico dos acordos de interligação) 1. A interligação deve ser objecto de um acordo submetido ao direito privado, denominado contrato de interligação, entre as partes. Este acordo, no respeito das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, deve estabelecer as condições técnicas e financeiras aplicáveis e ser comunicado à ARN imediatamente após a sua assinatura pelas partes. 2. A ARN pode, por iniciativa própria ou a pedido de uma das partes, fixar um prazo para a finalização dos acordos de interligação. Decorrido o período estabelecido pela ARN, esta deve intervir de modo a assegurar a finalização das negociações evitando que as mesmas não constituam um entrave à entrada de novos operadores. 3. Se a ARN determinar a necessidade de modificar os acordos de interligação, de modo a garantir a concorrência, a não discriminação entre os operadores e a interoperabilidade das redes, as partes em causa devem cumprir essas determinações no prazo estabelecido pela ARN. ARTIGO 85.º (Controlo pela ARN) A ARN deve assegurar que: a) Os acordos de interligação respeitem não só as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente os aplicáveis à interligação, mas também as licenças ou autorizações dos operadores; b) As cláusulas dos acordos de interligação não contenham medidas discriminatórias que favoreçam ou desfavoreçam uma parte em relação à outra. Para o efeito, a ARN deve analisar e comparar os acordos com vista a pronunciar-se sobre o cumprimento das determinações legais relativas à interligação. SECCÃO IV RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ARTIGO 86.º (Procedimento de resolução de conflitos) 1 . Os conflitos relativos à recusa de interligação, ao acordo de interligação e às condições de acesso devem ser submetidos à ARN.

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