27 DE MAIO DE 2010
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ARTIGO 113.º
(Contra-ordenações)
SECCÃO II
RESOLUCÃO DE CONFLITOS
1. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
ARTIGO 114.º
(Resolução administrativa de conflitos)
a) A exploração ou estabelecimento de redes e serviços de informção e comunicações sem licença, autorização ou registo;
b) O incumprimento das disposições da presente lei,
das respectivas licenças e autorizações atribuídas
e dos regulamentos aplicáveis à gestão, ao estabelecimento e a exploração de redes e serviços da tecnologia da informação e comunicação;
c) A intercepção, divulgação, obstrução ou utilização de
informações e mensagens enviadas através das redes de telecomunicações sem devida autorização;
d) A transmissão intencional de mensagens fraudulentas ou ilícitas que ameace a segurança pública,
incluindo a transmissão de falsos sinais de socorro;
e) A fabricação, importação, distribuição, venda, locação
ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos
ilícitos de telecomunicações;
f) Instalação, manutenção ou substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos de telecomunicações;
g) Utilização de comunicações comerciais para a promoção de actividades ilícitas;
h) A destruição ou degradação intencional e ilícita de
redes e equipamentos de telecomunicações;
i) O uso ilícito, inapropriado ou ineficiente de frequências
que resulte em interferência prejudicial a outros
serviços;
j)
Interferência ou impedimento intencional e sem
causa legítima dos serviços licenciados ou
autorizados de informação e comunicações;
k) O furto de equipamentos de telecomunicações;
l) Interferência ou impedimento intencional e não autorizado da inspecção, manutenção ou estabelecimento dos sistemas e equipamentos de telecomunicações.
2. Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.
3. Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão
do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem
emanada da ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do
dever ou da ordem, se este ainda for possível.
4. O inumprimento das sanções aplicadas ou das ordens da ARN pode resultar na imposição de sanções pecuniárias compulsórias, conforme determinação do Conselho
de Administração, para cada dia de incumprimento após o
prazo fixado para o cumprimento.
1. Compete à ARN, a pedido de qualquer das partes,
resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer conflitos
relacionados com as obrigações decorrentes da presente
lei e dos regulamentos aplicáveis, entre empresas a elas
sujeitas, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais, nos termos da legislação em vigor.
2. A intervenção da ARN deve ser solicitada no prazo
máximo de um ano a contar da data do início do conflito.
3. Na resolução de litígios deve a ARN decidir de acordo
com o disposto na presente lei e nos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no regulamento relativo à fiscalização, sanções e resolução de conflitos.
ARTIGO 115.º
(Queixas dos utilizadores)
1. Sem prejuízo do recurso aos tribunais ou a outros
mecanismos alternativos de resolução de litígios e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, a ARN deve, sempre que um utilizador o solicite, diligenciar, junto do operador, a resolução
de conflitos.
2. A ARN pode ordenar a investigação na sequência
das queixas ou reclamações dos utilizadores apresentadas
aos próprios operadores ou directamente à própria ARN,
nos termos do regulamento relativo à fiscalização, sanções
e resolução de conflitos.
3. A ARN pode igualmente recomendar ou determinar
aos operadores as providências necessárias à reparação
das queixas ou reclamações dos utilizadores.
CAPÍTULO XII
DEFESA DA CONCORRÊNCIA
ARTIGO 116.º
(Concorrência)
Compete à ARN assegurar o regime de justa concorrência, promover a concorrência na oferta de redes e serviços de informação e comunicações, e assegurar a inexistência de distorções ou entraves à concorrência no sector
da tecnologia da informação e comunicação.
ARTIGO 117.º
(Actividades anti-concorrenciais)
1 . São proibidas aos operadores de redes e prestadores de serviços de informação e comunicações quaisquer
práticas que falseiem as condições de concorrência ou que
se traduzam em abuso de posição dominante.
3. O operador de acesso universal deve assegurar a
utilização da sua rede por todos os operadores de redes e
prestadores de serviços de informação e comunicações.