Publicado: I SÉRIE – Nº 17 «B.O.» DA REP. DE CABO VERDE – 25 DE ABRIL DE 2005 9.6 Acesso a banda larga O Governo reconhece os produtos emergentes interactivos de banda larga como sendo uma componente chave do negócio das telecomunicares na promoção de uma vasta gama de opções de acesso a banda larga de alta velocidade. O Governo aprovará a iniciativa nacional para a banda larga bem como os necessários instrumentos jurídico legais para a sua implementação. 9.7 Elementos de desagregação da rede Genericamente, a desagregação, isto é o acesso totalmente desagregado ao lacete local e o acesso partilhado ao lacete local, sem que haja mudança de proprietário do lacete local, por facilitar a interligação de operadores, será cabalmente observada, cabendo às autoridades de regulação determinar qual a porção da rede de um operador que será considerada para efeitos de desagregação indo de encontro aos objectivos fixados nesta Declaração de Política das Comunicações e informação desde que sejam técnica e economicamente viáveis. 9.8 Acesso/serviço universal O acesso/serviço universal constitui o instrumento fundamental do desenvolvimento do sector da informação e da comunicação e de promoção do desenvolvimento social e económico de Cabo Verde O Governo considera o acesso universal um direito fundamental do cidadão. O serviço universal, no contexto actual de Cabo Verde, devera oferecer um conjunto mínimo de prestações de qualidade que serão disponibilizadas a todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições nacionais, a um preço acessível. O âmbito de serviço universal deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique. Compete ao Governo e as autoridades reguladoras, na prossecução das respectivas atribuições: – Adoptar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal no respeito pelos princípios da objectividade, transparência, não discriminação e proporcionalidade; – Reduzir ao mínimo as distorções de mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos e condições que se afastem das condições comerciais normais, sem prejuízo da salvaguarda do interesse público. O serviço universal deverá, a todo tempo, manter as seguintes características: – Disponibilidade dos sistemas de informação e comunicação publicas a um preço acessível; – Acessibilidade, sempre que possível, a alta velocidade utilizando tecnologias de ponta; – Gratuitidade de acesso aos serviços de emergência e informação; – Acessibilidade fácil aos serviços por parte das pessoas com necessidades especiais; – Incremento da criação de telecentros comunitários. Incentivos financeiros e fiscais serão instituídos para a oferta do serviço universal. Um fundo para o serviço universal será criado. 10. Defesa do consumidor O consumidor deve no contexto das tecnologias de informação e comunicação beneficiar do mesmo nível de protecção que já dispõe na lei, devendo-lhe, contudo, ser conferido o poder de controlar o preço cobrado pela utilização dos serviços de comunicações e informação prestados em termos de serviço universal, e de ser ouvido, através das suas organizações representativas, no decurso do processo de elaboração dos regulamentos de exploração dos mesmos serviços. Em legislação especial, haverá que consagrar um princípio geral, assente na boa fé e na natureza dos serviços de comunicações e informação, bem como o dever de informação a cargo dos prestadores dos serviços públicos de comunicações e informação, procurando reagir-

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