N.º 32 – 16 de Junho de 2008 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Planos plurianuais; b) Planos e relatórios de actividades anuais; c) Orçamentos anuais. 291 2. A extinção do INIC é feita em Conselho de Ministros através de Decreto. 3. Deliberada a extinção, e uma vez cumpridas todas as obrigações, o património existente que não esteja sujeitas a finalidades especiais será, entregue por deliberação do Conselho de Ministros, a uma instituição de S. Tomé e Príncipe que tenha finalidade idêntica ou semelhante ao do INIC, ou, alternativamente, será afecto ao património de estado. 2. Considera-se receitas do INIC: a) Saldos das contas dos anos findos; b) Dotações do orçamento do estado; c) Comparticipações ou subsídio concedidos por quaisquer entidades de direito públicos ou privado, nacionais ou estrangeiros; d) Remunerações por serviços prestados; e) Produto de venda de edições; f) Outras receitas cobradas; g) Quaisquer outras receitas, incluindo as de venda de valores ou propriedades, ou eventuais subvenções que receba. CAPÍTULO VI Disposições Finais Artigo 31.º (Actividades e Vendas) 1. O INIC não pode dedicar-se a actividade comerciais ou industriais de carácter lucrativo. 2. É proibido aos Membros do INIC o uso de património e meio do Instituto em benefício próprio. 3. Constituem despesas do INIC as que se efectuem para a realização dos seus fins de harmonia com os presentes Estatutos e Planos de Actividades, designadamente: a) Os encargos com respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas; b) O custo de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar. Artigo 32.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões, na interpretação e ou na execução dos presentes Estatutos, serão resolvidas de harmónia com a Lei e os princípios gerais de Direito. Artigo 33.º (Regulamento Interno) 1. Compete ao Conselho de Administração do INIC, sob coordenação do Presidente ou a quem este delegar, a elaboração da proposta de regulamento interno. 2. O Regulamento interno é aprovado em Conselho de Administração. CAPÍTULO IV Modificação dos Estatutos Artigo 29.º Artigo 34.º (Entrada em vigor dos Estatutos) As decisões relativas à modificação dos estatutos são oficializadas através do Decreto pelo Governo. O presente Estatuto entra imediatamente em vigor. São Tomé, 27 de Março de 2008.- O Primeiro Ministro e Chefe do Governo, Dr. Patrice Emery Trovoada. CAPÍTULO V Extinção do Instituto de Inovação e Conhecimento Artigo 30.º (Extinção) 1. Em caso de extinção do INIC, serão observadas as normas prescritas nos presentes Estatutos. DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça e Assuntos Parlamentares – Telefone: 225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir@cstome.net São Tomé e Príncipe - S. Tomé.

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