Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 807º
(Risco)
1. Pelo facto de estar em mora, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que
o credor tiver em consequência da perda ou deterioração daquilo que deveria entregar,
mesmo que estes factos lhe não sejam imputáveis.
2. Fica, porém, salva ao devedor a possibilidade de provar que o credor teria sofrido
igualmente os danos se a obrigação tivesse sido cumprida em tempo.
Artigo 808º
(Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento)
1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação,
ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor,
considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.
DIVISÃO IV
Fixação contratual dos direitos do credor
Artigo 809º
(Renúncia do credor aos seus direitos)
É nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos
direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento
ou mora do devedor, salvo o disposto no nº 2 do artigo 800º.
Artigo 810º
(Cláusula penal)
1. As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível:
é o que se chama cláusula penal.
2. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal,
e é nula se for nula esta obrigação.
Artigo 811º
(Funcionamento da cláusula penal)
O estabelecimento da pena obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.
Artigo 812º
(Redução equitativa da pena)
1. A pena convencional pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade,
quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente.
2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido
parcialmente cumprida.
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SUBSECÇÃO III
Mora do credor
Artigo 813º
(Requisitos)
O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação
que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento
da obrigação.
Artigo 814º
(Responsabilidade do devedor)
1. A partir da mora, o devedor apenas responde, quanto ao objecto da prestação, pelo
seu dolo; relativamente aos proventos da coisa, só responde pelos que hajam sido
percebidos.
2. Durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionados.
A taxa de juro legal mencionada no nº 2 deste artigo corresponde a 5% ao ano, nos termos do
artigo 559º, nº 1. Porém, o nº 2 do artigo 559º permite que as partes, no âmbito da sua autonomia privada,
convencionem uma taxa de juro superior à taxa legal, contanto que o façam por escrito. A convenção
das partes é, ainda, limitada pela taxa máxima usurária decorrente do artigo 1146º.
Artigo 815º
(Risco)
1. A mora faz recair sobre o credor o risco da impossibilidade superveniente da
prestação, que resulte de facto não imputável a dolo do devedor.
2. Sendo o contrato bilateral, o credor que, estando em mora, perca total ou parcialmente o seu crédito por impossibilidade superveniente da prestação não fica exonerado
da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a extinção da sua
obrigação, deve o valor do benefício ser descontado na contraprestação.
Artigo 816º
(Indemnização)
O credor em mora indemnizará o devedor das maiores despesas que este seja
obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e conservação
do respectivo objecto.
SECÇÃO III
Realização coactiva da prestação
O disposto na Secção III (artigos 817º a 830º) deve ser concatenado com o Acto Uniforme da
OHADA Relativo à Organização dos Processos Simplificados de Cobrança e de Execução. Essa é uma tarefa
que ultrapassa o conteúdo do presente estudo, pelo que não será objecto de análise. Sobre as teses em
confronto no que se refere aos efeitos da adopção de Actos Uniformes no direito interno, consultar a anotação
feita à Secção II do Capítulo VI (Fiança).
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