Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
SUBSECÇÃO I
Acção de cumprimento e execução
Sobre as teses em confronto no que se refere aos efeitos da adopção de Actos Uniformes no direito interno,
consultar a anotação feita à Secção II do Capítulo VI (Fiança).
Artigo 817º
(Princípio geral)
Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir
judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos
declarados neste código e nas leis de processo.
Artigo 823º
(Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada)
Se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer diminuição de valor, e, em
qualquer dos casos, houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente conserva
sobre os créditos respectivos, ou sobre as quantias pagas a título de indemnização, o
direito que tinha sobre a coisa.
Artigo 818º
(Execução de bens de terceiro)
O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados
à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor,
que este haja procedentemente impugnado.
Artigo 819º
(Disposição ou oneração dos bens penhorados)
Sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos
de disposição ou oneração dos bens penhorados.
Artigo 820º
(Penhora de créditos)
Sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente
da vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é igualmente ineficaz em relação ao exequente.
Artigo 821º
(Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos)
A liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos é
inoponível ao exequente, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a
períodos de tempo não decorridos à data da penhora.
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Artigo 824º
(Venda em execução)
1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre
a coisa vendida.
2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem
como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto,
penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam
efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.
Artigo 825º
(Garantia no caso de execução de coisa alheia)
1. O adquirente, no caso de execução de coisa alheia, pode exigir que o preço lhe
seja restituído por aqueles a quem foi atribuído e que os danos sejam reparados pelos
credores e pelo executado que hajam procedido com culpa; é aplicável à restituição
do preço o disposto no artigo 894º.
2. Se o terceiro tiver protestado pelo seu direito no acto da venda, ou anteriormente
a ela, e o adquirente conhecer o protesto, não lhe é lícito pedir a reparação dos danos,
salvo se os credores ou o devedor se tiverem responsabilizado pela indemnização.
3. Em lugar de exigir dos credores a restituição do preço, o adquirente pode exercer
contra o devedor, por sub-rogação, os direitos desses credores.
Artigo 822º
(Preferência resultante da penhora)
1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora
o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia
real anterior.
2. Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da
penhora reporta-se à data do arresto.
Artigo 826º
(Adjudicação e remição)
As disposições dos artigos antecedentes relativos à venda são aplicáveis, com as
necessárias adaptações, à adjudicação e à remição.
O artigo 822º estabelece uma preferência de pagamento a favor do credor que obtém a penhora
dos bens do seu devedor, permitindo-lhe, deste modo, ser pago antes de outros credores que não possuam
garantia real anterior à data da penhora ou do arresto. Todavia, a vigência desta disposição é controversa
em face da adopção do Acto Uniforme da OHADA Relativo à Organização das Garantias. A compatibilização
entre os dois regimes jurídicos extravasa o âmbito do presente estudo, pelo que não será objecto de análise.
Artigo 827º
(Entrega de coisa determinada)
Se a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o credor tem a faculdade
de requerer, em execução, que a entrega lhe seja feita judicialmente.
SUBSECÇÃO II
Execução específica
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