Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 839º
(Nulidade ou anulabilidade da dação)
Sendo a dação declarada nula ou anulada por causa imputável ao credor, não
renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data
em que teve notícia da dação.
Artigo 840º
(Dação “pro solvendo”)
1. Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor
obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este
só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva.
2. Se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida,
presume-se feita nos termos do número anterior.
SECÇÃO II
Consignação em depósito
Artigo 841º
(Quando tem lugar)
1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos
casos seguintes:
a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com
segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor;
b) Quando o credor estiver em mora.
2. A consignação em depósito é facultativa.
Artigo 842º
(Consignação por terceiro)
A consignação em depósito pode ser efectuada a requerimento de terceiro a quem
seja lícito efectuar a prestação.
Artigo 843º
(Dependência de outra prestação)
Se o devedor tiver a faculdade de não cumprir senão contra uma prestação do credor,
é-lhe lícito exigir que a coisa consignada não seja entregue ao credor enquanto este
não efectuar aquela prestação.
Artigo 844º
(Entrega da coisa consignada)
Feita a consignação, fica o consignatário obrigado a entregar ao credor a coisa
consignada, e o credor com o direito de exigir a sua entrega.
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Artigo 845º
(Revogação da consignação)
1. O devedor pode revogar a consignação, mediante declaração feita no processo,
e pedir a restituição da coisa consignada.
2. Extingue-se o direito de revogação, se o credor, por declaração feita no processo,
aceitar a consignação, ou se esta for considerada válida por sentença passada em
julgado.
Artigo 846º
(Extinção da obrigação)
A consignação aceita pelo credor ou declarada válida por decisão judicial libera
o devedor, como se ele tivesse feito a prestação ao credor na data do depósito.
SECÇÃO III
Compensação
Artigo 847º
(Requisitos)
1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas
pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu
credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção,
peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e
qualidade.
2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na
parte correspondente.
3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.
Artigo 848º
(Como se torna efectiva)
1. A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.
2. A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo.
Artigo 849º
(Prazo gratuito)
O credor que concedeu gratuitamente um prazo ao devedor está impedido de
compensar a sua dívida antes do vencimento do prazo.
Artigo 850º
(Créditos prescritos)
O crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser
invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis.
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