Código Civil Livro II – Direito das Obrigações SECÇÃO V Venda de bens onerados Artigo 905º (Anulabilidade por erro ou dolo) Se o direito transmitido estiver sujeito a alguns ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade. Artigo 906º (Convalescença do contrato) 1. Desaparecidos por qualquer modo os ónus ou limitações a que o direito estava sujeito, fica sanada a anulabilidade do contrato. 2. A anulabilidade persiste, porém, se a existência dos ónus ou limitações já houver causado prejuízo ao comprador, ou se este já tiver pedido em juízo a anulação da compra e venda. Artigo 907º (Obrigação de fazer convalescer o contrato. Cancelamento dos registos) 1. O vendedor é obrigado a sanar a anulabilidade do contrato, mediante a expurgação dos ónus ou limitações existentes. 2. O prazo para a expurgação será fixado pelo tribunal, a requerimento do comprador. 3. O vendedor deve ainda promover, à sua custa, o cancelamento de qualquer ónus ou limitação que conste do registo, mas na realidade não exista. Artigo 908º (Indemnização em caso de dolo) Em caso de dolo, o vendedor, anulado o contrato, deve indemnizar o comprador do prejuízo que este não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada. Artigo 909º (Indemnização em caso de simples erro) Nos casos de anulação fundada em simples erro, o vendedor também é obrigado a indemnizar o comprador, ainda que não tenha havido culpa da sua parte, mas a indemnização abrange apenas os danos emergentes do contrato. Artigo 910º (Não cumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato) 1. Se o vendedor se constituir em responsabilidade por não sanar a anulabilidade do contrato, a correspondente indemnização acresce à que o comprador tenha direito a receber na conformidade dos artigos precedentes, salvo na parte em que o prejuízo foi comum. 226 2. Mas, no caso previsto no artigo 908º, o comprador escolherá entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato que veio a ser anulado e a dos lucros cessantes pelo facto de não ser sanada a anulabilidade. Artigo 911º (Redução do preço) 1. Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir. 2. São aplicáveis à redução do preço os preceitos anteriores, com as necessárias adaptações. Artigo 912º (Disposições supletivas) 1. O disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 907º, no artigo 909º e no nº 1 do artigo 910º cede perante estipulação das partes em contrário, a não ser que o vendedor tenha procedido com dolo e as cláusulas contrárias àquelas normas visem a beneficiá-lo. 2. Não obsta à validade das cláusulas derrogadoras destas disposições supletivas a anulação do contrato de compra e venda por erro ou dolo, segundo as prescrições desta secção. SECÇÃO VI Venda de coisas defeituosas Artigo 913º (Remissão) 1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria. Artigo 914º (Reparação ou substituição da coisa) O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece. Artigo 915º (Indemnização em caso de simples erro) A indemnização prevista no artigo 909º também não é devida, se o vendedor se encontrava nas condições a que se refere a parte final do artigo anterior. 227

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