Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
SECÇÃO V
Venda de bens onerados
Artigo 905º
(Anulabilidade por erro ou dolo)
Se o direito transmitido estiver sujeito a alguns ónus ou limitações que excedam
os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato é anulável por
erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade.
Artigo 906º
(Convalescença do contrato)
1. Desaparecidos por qualquer modo os ónus ou limitações a que o direito estava
sujeito, fica sanada a anulabilidade do contrato.
2. A anulabilidade persiste, porém, se a existência dos ónus ou limitações já houver
causado prejuízo ao comprador, ou se este já tiver pedido em juízo a anulação da
compra e venda.
Artigo 907º
(Obrigação de fazer convalescer o contrato. Cancelamento dos registos)
1. O vendedor é obrigado a sanar a anulabilidade do contrato, mediante a expurgação
dos ónus ou limitações existentes.
2. O prazo para a expurgação será fixado pelo tribunal, a requerimento do comprador.
3. O vendedor deve ainda promover, à sua custa, o cancelamento de qualquer ónus
ou limitação que conste do registo, mas na realidade não exista.
Artigo 908º
(Indemnização em caso de dolo)
Em caso de dolo, o vendedor, anulado o contrato, deve indemnizar o comprador
do prejuízo que este não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada.
Artigo 909º
(Indemnização em caso de simples erro)
Nos casos de anulação fundada em simples erro, o vendedor também é obrigado a
indemnizar o comprador, ainda que não tenha havido culpa da sua parte, mas a
indemnização abrange apenas os danos emergentes do contrato.
Artigo 910º
(Não cumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato)
1. Se o vendedor se constituir em responsabilidade por não sanar a anulabilidade
do contrato, a correspondente indemnização acresce à que o comprador tenha direito
a receber na conformidade dos artigos precedentes, salvo na parte em que o prejuízo
foi comum.
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2. Mas, no caso previsto no artigo 908º, o comprador escolherá entre a indemnização
dos lucros cessantes pela celebração do contrato que veio a ser anulado e a dos lucros
cessantes pelo facto de não ser sanada a anulabilidade.
Artigo 911º
(Redução do preço)
1. Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução
do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além
da indemnização que no caso competir.
2. São aplicáveis à redução do preço os preceitos anteriores, com as necessárias
adaptações.
Artigo 912º
(Disposições supletivas)
1. O disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 907º, no artigo 909º e no nº 1 do artigo 910º
cede perante estipulação das partes em contrário, a não ser que o vendedor tenha
procedido com dolo e as cláusulas contrárias àquelas normas visem a beneficiá-lo.
2. Não obsta à validade das cláusulas derrogadoras destas disposições supletivas
a anulação do contrato de compra e venda por erro ou dolo, segundo as prescrições
desta secção.
SECÇÃO VI
Venda de coisas defeituosas
Artigo 913º
(Remissão)
1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim
a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para
a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção
precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.
Artigo 914º
(Reparação ou substituição da coisa)
O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for
necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não
existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a
coisa padece.
Artigo 915º
(Indemnização em caso de simples erro)
A indemnização prevista no artigo 909º também não é devida, se o vendedor se
encontrava nas condições a que se refere a parte final do artigo anterior.
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