Código Civil
Artigo 916º
(Denúncia do defeito)
1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa,
excepto se este houver usado de dolo.
2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de
seis meses após a entrega da coisa.
Artigo 917º
(Caducidade da acção)
A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no
artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis
meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº 2 do artigo 287º.
Artigo 918��
(Defeito superveniente)
Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios
ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada
de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.
Artigo 919º
(Venda sobre amostra)
Sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a existência,
na coisa vendida, de qualidades iguais às da amostra, salvo se da convenção ou dos
usos resultar que esta serve somente para indicar de modo aproximado as qualidades
do objecto.
Artigo 920º
(Venda de animais defeituosos)
Ficam ressalvadas as leis especiais ou, na falta destas, os usos sobre a venda de
animais defeituosos.
Artigo 921º
(Garantia de bom funcionamento)
1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos,
a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la
quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.
2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da
coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.
3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo
da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido.
4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter
feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.
228
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 922º
(Coisas que devem ser transportadas)
Na venda de coisas que devam ser transportadas de um lugar para outro, os prazos
que os artigos 916º e 921º mandam contar a partir da entrega só começam a correr no
dia em que o credor as receber.
SECÇÃO VII
Venda a contento e venda sujeita a prova
Artigo 923º
(Primeira modalidade de venda a contento)
1. A compra e venda feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador vale como
proposta de venda.
2. A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao comprador, este não se
pronunciar dentro do prazo da aceitação, nos termos do nº 1 do artigo 228º.
3. A coisa deve ser facultada ao comprador para exame.
Artigo 924º
(Segunda modalidade de venda a contento)
1. Se as partes estiverem de acordo sobre a resolução da compra e venda no caso de
a coisa não agradar ao comprador, é aplicável ao contrato o disposto nos artigos 432º
e seguintes.
2. A entrega da coisa não impede a resolução do contrato.
3. O vendedor pode fixar um prazo razoável para a resolução, se nenhum for
estabelecido pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Artigo 925º
(Venda sujeita a prova)
1. A venda sujeita a prova considera-se feita sob a condição suspensiva de a coisa
ser idónea para o fim a que é destinada e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor,
excepto se as partes a subordinarem a condição resolutiva.
2. A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo
contrato ou pelos usos; se tanto o contrato como os usos forem omissos, observar-se-ão
o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade escolhida pelo comprador, desde que
sejam razoáveis.
3. Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo
a que se refere o número antecedente, a condição tem-se por verificada quando suspensiva, e por não verificada quando resolutiva.
4. A coisa deve ser facultada ao comprador para prova.
Artigo 926º
(Dúvidas sobre a modalidade da venda)
Em caso de dúvida sobre a modalidade de venda que as partes escolheram, de entre
as previstas nesta secção, presume-se terem adoptado a primeira.
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