Código Civil Livro II – Direito das Obrigações SECÇÃO X Venda sobre documentos 2. Não há doação na renúncia a direitos e no repúdio de herança ou legado, nem tão-pouco nos donativos conformes aos usos sociais. Artigo 937º (Entrega dos documentos) Na venda sobre documentos, a entrega da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos. Artigo 941º (Doação remuneratória) É considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível. Artigo 938º (Venda de coisa em viagem) 1. Se o contrato tiver por objecto coisa em viagem e, mencionada esta circunstância, figurar entre os documentos entregues a apólice de seguro contra os riscos do transporte, observar-se-ão as regras seguintes, na falta de estipulação em contrário: a) O preço deve ser pago, ainda que a coisa já não existisse quando o contrato foi celebrado, por se haver perdido casualmente depois de ter sido entregue ao transportador; b) O contrato não é anulável com fundamento em defeitos da coisa, produzidos casualmente após o momento da entrega; c) O risco fica a cargo do comprador desde a data da compra. 2. As duas primeiras regras do número anterior não têm aplicação se, ao tempo do contrato, o vendedor já sabia que a coisa estava perdida ou deteriorada e dolosamente o não revelou ao comprador de boa fé. 3. Quando o seguro apenas cobrir parte dos riscos, o disposto neste artigo vale exclusivamente em relação à parte segurada. SECÇÃO XI Outros contratos onerosos Artigo 939º (Aplicabilidade das normas relativas à compra e venda) As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas. CAPÍTULO II Doação SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 940º (Noção) 1. Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma 232 obrigação, em benefício do outro contraente. Artigo 942º (Objecto da doação) 1. A doação não pode abranger bens futuros. 2. Incidindo, porém, a doação sobre uma universalidade de facto que continue no uso e fruição do doador, consideram-se doadas, salvo declaração em contrário, as coisas singulares que venham de futuro a integrar a universalidade. Artigo 943º (Prestações periódicas) A doação que tiver por objecto prestações periódicas extingue-se por morte do doador. Artigo 944º (Doação conjunta) 1. A doação feita a várias pessoas conjuntamente considera-se feita por partes iguais, sem que haja direito de acrescer entre os donatários, salvo se o doador houver declarado o contrário. 2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de acrescer entre usufrutuários, quando o usufruto tenha sido constituído por doação. Artigo 945º (Aceitação da doação) 1. A proposta de doação caduca, se não for aceita em vida do doador. 2. A tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida como aceitação. 3. Se a proposta não for aceita no próprio acto ou não se verificar a tradição nos termos do número anterior, a aceitação deve obedecer à forma prescrita no artigo 947º e ser declarada ao doador, sob pena de não produzir os seus efeitos. Artigo 946º (Doação por morte) 1. É proibida a doação por morte, salvo nos casos especialmente previstos na lei. 2. Será, porém, havida como disposição testamenteira a doação que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos. 233

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