Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
SECÇÃO X
Venda sobre documentos
2. Não há doação na renúncia a direitos e no repúdio de herança ou legado, nem
tão-pouco nos donativos conformes aos usos sociais.
Artigo 937º
(Entrega dos documentos)
Na venda sobre documentos, a entrega da coisa é substituída pela entrega do seu
título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio
deste, pelos usos.
Artigo 941º
(Doação remuneratória)
É considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos pelo
doador, que não tenham a natureza de dívida exigível.
Artigo 938º
(Venda de coisa em viagem)
1. Se o contrato tiver por objecto coisa em viagem e, mencionada esta circunstância,
figurar entre os documentos entregues a apólice de seguro contra os riscos do transporte, observar-se-ão as regras seguintes, na falta de estipulação em contrário:
a) O preço deve ser pago, ainda que a coisa já não existisse quando o contrato foi
celebrado, por se haver perdido casualmente depois de ter sido entregue ao transportador;
b) O contrato não é anulável com fundamento em defeitos da coisa, produzidos
casualmente após o momento da entrega;
c) O risco fica a cargo do comprador desde a data da compra.
2. As duas primeiras regras do número anterior não têm aplicação se, ao tempo do
contrato, o vendedor já sabia que a coisa estava perdida ou deteriorada e dolosamente
o não revelou ao comprador de boa fé.
3. Quando o seguro apenas cobrir parte dos riscos, o disposto neste artigo vale
exclusivamente em relação à parte segurada.
SECÇÃO XI
Outros contratos onerosos
Artigo 939º
(Aplicabilidade das normas relativas à compra e venda)
As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos
quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam
conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais
respectivas.
CAPÍTULO II
Doação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 940º
(Noção)
1. Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa
do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma
232 obrigação, em benefício do outro contraente.
Artigo 942º
(Objecto da doação)
1. A doação não pode abranger bens futuros.
2. Incidindo, porém, a doação sobre uma universalidade de facto que continue no
uso e fruição do doador, consideram-se doadas, salvo declaração em contrário, as
coisas singulares que venham de futuro a integrar a universalidade.
Artigo 943º
(Prestações periódicas)
A doação que tiver por objecto prestações periódicas extingue-se por morte do
doador.
Artigo 944º
(Doação conjunta)
1. A doação feita a várias pessoas conjuntamente considera-se feita por partes
iguais, sem que haja direito de acrescer entre os donatários, salvo se o doador houver
declarado o contrário.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de acrescer entre usufrutuários, quando o usufruto tenha sido constituído por doação.
Artigo 945º
(Aceitação da doação)
1. A proposta de doação caduca, se não for aceita em vida do doador.
2. A tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do
seu título representativo, é havida como aceitação.
3. Se a proposta não for aceita no próprio acto ou não se verificar a tradição nos
termos do número anterior, a aceitação deve obedecer à forma prescrita no artigo 947º
e ser declarada ao doador, sob pena de não produzir os seus efeitos.
Artigo 946º
(Doação por morte)
1. É proibida a doação por morte, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
2. Será, porém, havida como disposição testamenteira a doação que houver de
produzir os seus efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as formalidades
dos testamentos.
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