Código Civil Livro II – Direito das Obrigações Artigo 947º (Forma da doação) 1. A doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública. 2. A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito. SECÇÃO II Capacidade para fazer ou receber doações Artigo 948º (Capacidade activa) 1. Têm capacidade para fazer doações todos os que podem contratar e dispor dos seus bens. 2. A capacidade é regulada pelo estado em que o doador se encontrar ao tempo da declaração negocial. Artigo 949º (Carácter pessoal da doação) 1. Não é permitido atribuir a outrem, por mandato, a faculdade de designar a pessoa do donatário ou determinar o objecto da doação, salvo nos casos previstos no nº 2 do artigo 2182º. 2. Os representantes legais dos incapazes não podem fazer doações em nome destes. Artigo 950º (Capacidade passiva) 1. Podem receber doações todos os que não estão especialmente inibidos de as aceitar por disposição da lei. 2. A capacidade do donatário é fixada no momento da aceitação. Artigo 951º (Aceitação por parte de incapazes) 1. As pessoas que não têm capacidade para contratar não podem aceitar doações com encargos senão por intermédio dos seus representantes legais. 2. Porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários. Artigo 952º (Doações a nascituros) 1. Os nascituros concebidos ou não concebidos podem adquirir por doação, sendo filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da declaração de vontade do doador. 2. Na doação feita a nascituro presume-se que o doador reserva para si o usufruto dos bens doados até ao nascimento do donatário. 234 Artigo 953º (Casos de indisponibilidade relativa) É aplicável às doações, devidamente adaptado, o disposto nos artigos 2192º a 2198º. SECÇÃO III Efeitos das doações Artigo 954º (Efeitos essenciais) A doação tem como efeitos essenciais: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; c) A assunção da obrigação, quando for esse o objecto do contrato. Artigo 955º (Entrega da coisa) 1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da aceitação. 2. A obrigação de entrega abrange, na falta de estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito. Artigo 956º (Doação de bens alheios) 1. É nula a doação de bens alheios; mas o doador não pode opor a nulidade ao donatário de boa fé. 2. O doador só responde pelo prejuízo causado ao donatário quando este esteja de boa fé e se verifique algum dos seguintes factos: a) Ter o doador assumido expressamente a obrigação de indemnizar o prejuízo; b) Ter o doador agido com dolo; c) Ter a doação carácter remuneratório; d) Ser a doação onerosa ou modal, ficando a responsabilidade do doador limitada, neste caso, ao valor dos encargos. 3. É imputável no prejuízo do donatário o valor da coisa ou do direito doado, mas não os benefícios que ele deixou de obter em consequência da nulidade. 4. Não havendo lugar a indemnização, o donatário fica sub-rogado nos direitos que possam competir ao doador relativamente à coisa ou direito doado. Artigo 957º (Ónus ou vícios do direito ou da coisa doada) 1. O doador não responde pelos ónus ou limitações do direito transmitido, nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo. 2. A doação é, porém, anulável em qualquer caso, a requerimento do donatário de boa fé. 235

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