Código Civil
Sobre a possibilidade de revogação da doação por superveniência de filhos, consultar a anotação
ao artigo 970º.
Artigo 974º
(Casos de ingratidão)
A doação pode ser revogada por ingratidão, quando o donatário se torne incapaz,
por indignidade, de suceder ao doador, ou quando se verifique alguma das ocorrências
que justificam a deserdação.
Artigo 975º
(Exclusão da revogação)
A doação não é revogável por ingratidão do donatário:
a) Sendo feita para casamento;
b) Sendo remuneratória;
c) Se o doador houver perdoado ao donatário.
Artigo 976º
(Prazo e legitimidade para a acção)
1. A acção de revogação por ingratidão não pode ser proposta, nem depois da morte
do donatário, nem pelos herdeiros do doador, salvo o caso previsto no nº 3, e caduca
ao cabo de um ano, contado desde o facto que lhe deu causa ou desde que o doador
teve conhecimento desse facto.
2. Falecido o doador ou o donatário, a acção, quando pendente, é transmissível aos
herdeiros de um ou de outro.
3. Se o donatário tiver cometido contra o doador o crime de homicídio, ou por
qualquer causa o tiver impedido de revogar a doação, a acção pode ser proposta pelos
herdeiros do doador dentro de um ano a contar da morte deste.
Artigo 977º
(Inadmissibilidade de renúncia antecipada)
Não é lícito ao doador renunciar antecipadamente ao direito de revogar a doação
por superveniência de filhos ou por ingratidão do donatário.
Artigo 978º
(Efeitos da revogação)
1. Os efeitos da revogação da doação retrotraem-se à data da proposição da acção.
2. Revogada a liberalidade, são os bens doados restituídos ao doador, ou aos seus
herdeiros, no estado em que se encontrarem.
3. Se os bens tiverem sido alienados ou não puderem ser restituídos em espécie por
outra causa imputável ao donatário, entregará este, ou entregarão os seus herdeiros,
o valor que eles tinham ao tempo em que foram alienados ou se verificou a impossibilidade de restituição, acrescido dos juros legais a contar da proposição da acção.
Nos termos do nº 1 do artigo 559º, a taxa de juro legal é de 5% ao ano.
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Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 979º
(Efeitos em relação a terceiros)
A revogação da doação não afecta terceiros que hajam adquirido, anteriormente à
demanda, direitos reais sobre os bens doados, sem prejuízo das regras relativas ao
registo; neste caso, porém, o donatário indemnizará o doador.
CAPÍTULO III
Sociedade
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 980º
(Noção)
Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir
com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que
não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.
Artigo 981º
(Forma)
1. O contrato de sociedade não está sujeito a forma especial, à excepção da que for
exigida pela natureza dos bens com que os sócios entram para a sociedade.
2. A inobservância da forma, quando esta for exigida, só anula todo o negócio se este
não puder converter-se segundo o disposto no artigo 293º, de modo que à sociedade
fique o simples uso e fruição dos bens cuja transferência determina a forma especial,
ou se o negócio não puder reduzir-se, nos termos do artigo 292º, às demais participações.
Artigo 982º
(Alterações do contrato)
1. As alterações do contrato requerem o acordo de todos os sócios, excepto se o
próprio contrato o dispensar.
2. Se o contrato conceder direitos especiais a algum dos sócios, não podem os direitos
concedidos ser suprimidos ou coarctados sem o assentimento do respectivo titular,
salvo estipulação expressa em contrário.
SECÇÃO II
Relações entre os sócios
Artigo 983º
(Entradas)
1. Os sócios estão somente obrigados às entradas estabelecidas no contrato.
2. As entradas dos sócios presumem-se iguais em valor, se este não for determinado
no contrato.
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