Código Civil Artigo 1027º (Fim do contrato) Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa locada se destina, é permitido ao locatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza. Esta disposição é aplicável ao contrato de aluguer, bem como ao arrendamento de prédios rústicos, mas não ao arrendamento de prédios urbanos. Nesta sede vigora o artigo 9º da Lei do Inquilinato, nos termos do qual quando não seja estabelecido o fim ou os fins a que o prédio se destina isso significa que o arrendatário apenas o poderá utilizar para habitação. Artigo 1028º (Pluralidade de fins) 1. Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de uns a outros, observar-se-á, relativamente a cada um deles, o regime respectivo. 2. As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que respeitem a um dos fins não afectam a parte restante da locação, excepto se do contrato ou das circunstâncias que o acompanham não resultar a discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades, ou estas forem solidárias entre si. 3. Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalecerá o regime correspondente ao fim principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre incompatível com o fim principal. Esta disposição é aplicável ao contrato de aluguer, bem como ao contrato de arrendamento de prédio rústico. Contudo, tratando-se de arrendamento de prédio urbano o artigo 6º da Lei do Inquilinato estabelece um regime jurídico especial, apenas parcialmente idêntico ao consagrado no artigo 1028º do Código Civil. Com efeito, determina-se que se o arrendamento tiver vários fins mas nenhum for principal, a cada parte do prédio deve aplicar-se o regime jurídico correspondente ao respectivo fim. No entanto, quando apesar de não haver nenhum fim principal houver discriminação de rendas e se constatar que a renda relativa a um dos fins é superior à dos restantes, deve aplicar-se a todo o contrato o regime jurídico correspondente à renda mais elevada. A mesma solução é estabelecida no caso em que a parte do prédio utilizada para um dos fins seja avaliada, proporcionalmente à renda global, em valor superior às outras partes. Finalmente, nos termos do nº 4 do artigo 6º da Lei do Inquilinato, quando um dos fins seja principal e os outros subordinados, deve também aplicar-se a todo o prédio o regime correspondente ao fim principal, sendo que os regimes relativos aos outros fins só serão aplicáveis na medida em que não sejam incompatíveis com aquele. Artigo 1029º (Exigência de escritura pública) 1. Devem ser reduzidos a escritura pública: a) Os arrendamentos sujeitos a registo; b) Os arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal. 2. No caso da alínea a) do número anterior, a falta de escritura pública ou do registo não impede que o contrato se considere validamente celebrado e plenamente eficaz pelo prazo máximo por que o poderia ser sem a exigência de escritura e de registo. 252 1. Não se considera aplicável o disposto neste artigo 1029º à forma do contrato de arrendamento de prédio urbano, dado que, nesta sede, o Código Civil de 1966 não chegou a vigorar nas então províncias Livro II – Direito das Obrigações ultramarinas. Com efeito, por força do artigo 3º da Portaria nº 22.869, de 25 de Setembro de 1967, que operou a extensão do Código Civil, manteve-se em vigor o Decreto nº 43.525, relativo ao arrendamento de prédios urbanos no ultramar. Este diploma consagrava regras especiais para a forma do contrato de arrendamento urbano, daí que o artigo 1029º se não pudesse aplicar a este tipo contratual. Actualmente, a Lei do Inquilinato revogou expressamente o Decreto nº 43.525, contendo também um regime especial em matéria de forma, donde resulta a inaplicabilidade deste artigo ao arrendamento urbano. Acerca da manutenção em vigor do Decreto nº 43.525, consultar a anotação ao artigo 1022º. 2. O artigo 1029º é, portanto, apenas aplicável ao contrato de arrendamento de prédio rústico quando, nos termos do artigo 2º, nº 1, alínea p) do Código do Registo Predial, seja celebrado por mais de seis anos, sendo então sujeito a registo. Pelo que na Guiné-Bissau está em vigor a alínea a) do nº 1 do artigo 1029º e o nº 2, mas não a alínea b) do nº 1 do mesmo preceito. Artigo 1030º (Encargos da coisa locada) Os encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem sobre o locador, a não ser que a lei os imponha ao locatário. Esta disposição é aplicável aos contratos de aluguer e ao arrendamento de prédio rústico. No que concerne ao arrendamento de prédio urbano é aplicável a Lei do Inquilinato, que contém um regime jurídico especial. Não obstante, o artigo 29º da Lei do Inquilinato estabelece também que os encargos do prédio são suportados pelo senhorio, salvo quando a lei os imponha ao arrendatário. SECÇÃO II Obrigações do locador Artigo 1031º (Enumeração) São obrigações do locador: a) Entregar ao locatário a coisa locada; b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina. Somos de parecer que o artigo 1031º se encontra plenamente em vigor, quer para o contrato de aluguer e de arrendamento de prédio rústico, quer igualmente para o contrato de arrendamento de prédio urbano. Com efeito, muito embora em sede de arrendamento exista legislação especial, constituída actualmente pela Lei do Inquilinato, esta lei é aplicável sem prejuízo das disposições do Código Civil, quer das disposições gerais, quer das disposições próprias do contrato de locação que a não contrariem (cf. artigo 1º, nº 1 da Lei do Inquilinato). Portanto, é a própria Lei do Inquilinato que determina que o regime do Código Civil é aplicável, embora apenas a título subsidiário e desde que não contrarie as disposições específicas do arrendamento urbano. Acresce que a Lei do Inquilinato não contém um elenco de direitos e obrigações das partes, que são apenas referenciadas nalgumas situações particulares. Antes pelo contrário, o artigo 27º da Lei do Inquilinato estabelece que “Além das obrigações essenciais que lhes incumbem por efeitos do contrato, o senhorio e o arrendatário respondem por todas aquelas a que nele respectivamente se sujeitaram e que não ofendem quaisquer disposições legais da espécie imperativo ou coactiva”. Ora, no artigo é utilizada a expressão “além das obrigações essenciais”, sem que depois sejam enumeradas estas obrigações. Sendo assim, consideramos que as obrigações essenciais das partes – senhorio e arrendatário – devem ser retiradas do disposto no Código Civil, que é aplicável subsidiariamente. 253

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