Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
1. Esta disposição encontra-se em vigor para o contrato de aluguer e para o contrato de arrendamento de prédio rústico. No que concerne ao contrato de arrendamento de prédio urbano, é necessário
confrontar o disposto neste artigo 1037º com o artigo 37º da Lei do Inquilinato, cujo conteúdo se transcreve
de seguida:
“O arrendatário que for ilegalmente perturbado ou esbulhado da posse dos direitos que, por
efeito do contrato, tem sobre o prédio arrendado, pode usar, mesmo contra o senhorio, dos meios
competentes para a manutenção ou restituição da sua posse, durante o prazo do arrendamento.”.
O artigo 37º da Lei do Inquilinato, embora na mesma linha do artigo 1037º, não chega a ser tão
completo como é o preceito do Código Civil. Com efeito, o artigo 37º da Lei do Inquilinato não contém regra
idêntica ao nº 1 do artigo 1037º, onde se estabelece, de modo injuntivo, a obrigação negativa de o locador
praticar quaisquer actos que ponham em causa o gozo da coisa pelo locatário. Na falta dessa norma,
julgamos ainda que o artigo 1037º, nº 1 do Código Civil é aplicável ao arrendamento de prédio urbano.
Essa conclusão é consonante com o papel subsidiário que o artigo 1º, nº 1 da Lei do Inquilinato atribui
ao Código Civil, bem como com a anotação do artigo 1031º, que também se considerou subsidiariamente
aplicável ao arrendamento de prédio urbano.
De facto, a vigência do artigo 1037º, nº 1 em matéria de arrendamento urbano é essencial para o
funcionamento do próprio artigo 37º da Lei do Inquilinato, onde se permite o exercício da acção possessória
contra o próprio senhorio, na medida em que esta acção só tem razão de ser se, a priori, o senhorio não
puder praticar actos que diminuam ou ponham em causa o gozo da coisa pelo arrendatário.
2. Ao invés, somos de parecer que o artigo 1037º, nº 2 é inaplicável ao contrato de arrendamento
de prédio urbano uma vez que o artigo 37º da Lei do Inquilinato constitui regra especial, motivo pelo qual
a sua aplicação tem prevalência em face da lei geral.
Note-se ainda que enquanto o artigo 1037º do Código Civil remete, genericamente, para o capítulo
da defesa da posse – artigos 1276º e seguintes – o artigo 37º da Lei do Inquilinato restringe os meios
de reacção do arrendatário às acções de manutenção e de restituição da posse.
SECÇÃO III
Obrigações do locatário
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 1038º
(Enumeração)
São obrigações do locatário:
a) Pagar a renda ou aluguer;
b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela
autoridade pública;
f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão
onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei
o permitir ou o locador o autorizar;
g) Comunicar ao locador, dentro de quinze dias, a cedência do gozo da coisa por
algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
h) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na
coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em
relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
i) Restituir a coisa locada findo o contrato.
256
Somos de parecer que o artigo 1038º é plenamente aplicável, tanto ao contrato de aluguer e de
arrendamento de prédio rústico, como igualmente ao contrato de arrendamento de prédio urbano. C o m
efeito, apesar da vigência da Lei do Inquilinato, que constitui regime especial para o arrendamento urbano,
sucede que esta lei é aplicável sem prejuízo das disposições do Código Civil, quer das disposições gerais,
quer das disposições próprias do contrato de locação que a não contrariem (cf. artigo 1º, nº 1 da Lei do
Inquilinato). Portanto, é a própria Lei do Inquilinato que determina que o regime do Código Civil é aplicável,
embora apenas a título subsidiário e desde que tal não contrarie as disposições do novo diploma legal.
Para além disso, acresce que a Lei do Inquilinato não contém um elenco de direitos e obrigações
das partes, apenas sendo referenciadas algumas situações particulares. Em vez disso, o artigo 27º estabeleceu
que “Além das obrigações essenciais que lhes incumbem por efeitos do contrato, o senhorio e o arrendatário
respondem por todas aquelas a que nele respectivamente se sujeitaram e que não ofendem quaisquer
disposições legais da espécie imperativo ou coactiva”. Ora, no artigo é utilizada a expressão “além das
obrigações essenciais”, sem que depois sejam enumeradas estas obrigações. Sendo assim, consideramos
que as obrigações essenciais das partes – senhorio e arrendatário – devem ser retiradas do disposto no
Código Civil, subsidiariamente aplicável.
SUBSECÇÃO II
Pagamento da renda ou aluguer
Artigo 1039º
(Tempo e lugar do pagamento)
1. O pagamento da renda ou aluguer deve ser efectuado no último dia de vigência
do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime.
2. Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do
locatário ou de procurador seu, e o pagamento não tiver sido efectuado, presume-se
que o locador não veio nem mandou receber a prestação no dia do vencimento.
1. O artigo 1039º, nº 1 é aplicável ao contrato de aluguer e bem assim ao contrato de arrendamento
de prédio rústico. Relativamente ao contrato de arrendamento de prédio urbano, deve aplicar-se o artigo
25º da Lei do Inquilinato, que consubstancia um regime jurídico especial. Esta disposição estabelece, a
título supletivo, que a renda deve ser paga no domicílio do arrendatário do primeiro ao quinto dia útil do
período mensal a que respeita. Muito embora o artigo 25º refira apenas o caso do pagamento mensal
da renda, somos de parecer que o mesmo deve aplicar-se, por analogia, aos outros casos. Assim, por
exemplo, se as partes acordarem que a renda deve ser paga de dois em dois meses, julgamos que deve
recorrer-se à aplicação analógica do artigo 25º, nº 1, concluindo que a renda deve ser paga do primeiro
ao quinto dia útil do período a que respeita, que, no caso em apreço, seria o período de dois meses. Portanto,
salvo melhor entendimento, consideramos que não deve recorrer-se ao Código Civil nesta matéria na
medida em que as soluções para a integração das lacunas devem procurar-se, em primeira linha, no âmbito
do diploma especial que as regula. Situação diferente seria a de a Lei do Inquilinato nada dizer sobre o
lugar e o prazo da obrigação de pagamento da renda, pois nessa hipótese seria subsidiariamente aplicável
o artigo 1039º do Código Civil, por força do artigo 1º, nº 1 da Lei do Inquilinato. Não sendo esse o caso,
isto é, uma vez que a própria Lei do Inquilinato regula parcialmente este assunto, julgamos que deve
procurar-se integrar a lacuna dentro do sistema instituído por esta lei.
2. Por sua vez, o artigo 1039º, nº 2 também não pode ser aplicado ao contrato de arrendamento
de prédio urbano na medida em que existe disposição especial nesta matéria, constituída pelo artigo 100º,
nº 2 da Lei do Inquilinato. Esta disposição estabelece também que no caso de o pagamento da renda
dever ser efectuado no domicílio geral ou particular do arrendatário ou do seu procurador, e, não tendo
sido realizado este pagamento, se presume que foi o senhorio que não foi nem mandou receber a prestação
aquando do seu vencimento.
257
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents