Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
SUBSECÇÃO III
Restituição da coisa locada
Artigo 1043º
(Dever de manutenção e restituição da coisa)
1. Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado
em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização,
em conformidade com os fins do contrato.
2. Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção,
quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo
da entrega.
1. O artigo 1043º é aplicável ao contrato de aluguer, bem como ao contrato de arrendamento
de prédio rústico. Por seu turno, em relação ao contrato de arrendamento de prédio urbano, o artigo 38º
da Lei do Inquilinato constitui uma disposição especial aplicável em detrimento do regime instituído na
regra geral.
Não obstante, o nº 1 do artigo 38º da Lei do Inquilinato contém uma solução idêntica ao nº 1
deste artigo, aí se estabelecendo que o arrendatário é responsável pela manutenção do prédio no estado
em que o recebeu, com ressalva das deteriorações inerentes a uma prudente utilização. Por sua vez, o
nº 2 deste artigo vem consagrar que se consideram inerentes a uma prudente utilização todas as pequenas
danificações efectuadas pelo arrendatário no prédio, para seu conforto ou comodidade, que estejam
conformes aos usos. Porém, o arrendatário deve reparar estes pequenos danos antes de restituir o prédio.
2. Da mesma forma, em sede de arrendamento urbano não é viável a aplicação do artigo 1043º,
nº 2, uma vez que o nº 4 do artigo 38º da Lei do Inquilinato contém um regime especial.
Artigo 1044º
(Perda ou deterioração da coisa)
O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no
artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro
a quem tenha permitido a utilização dela.
Paralelamente aos artigos anteriores, deve considerar-se que o artigo 1044º do Código Civil é
meramente aplicável ao contrato de aluguer e ao arrendamento de prédio rústico, mas não ao arrendamento
de prédio urbano, para o qual vigora o artigo 38º, nº 3 da Lei do Inquilinato. Embora a disposição da
Lei do Inquilinato contenha uma formulação diversa, o seu conteúdo coincide com o consagrado neste
artigo 1044º, ou seja, estabelece-se que o arrendatário é responsável pela deterioração do prédio arrendado,
contanto que se não trate de deterioração inerente a uma prudente utilização, quer essa deterioração seja
imputável ao próprio arrendatário, quer seja imputável a um terceiro a quem tenha consentido a utilização
do prédio.
Artigo 1045º
(Indemnização pelo atraso na restituição da coisa)
1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato,
o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição
a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento
para consignar em depósito a coisa devida.
2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao
dobro.
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1. O artigo 1045º, nº 1 é aplicável ao contrato de aluguer e bem assim ao arrendamento de prédio
rústico. Relativamente ao contrato de arrendamento de prédio urbano, também aqui o arrendatário tem
a obrigação de restituir o prédio arrendado ao senhorio, o que decorre do disposto no artigo 1038º, alínea
i) do Código Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 1º, nº 1 da Lei do Inquilinato, bem
como dos artigos 38º e 41º, que mencionam esta obrigação. A questão que pode colocar-se a propósito
do arrendamento urbano consiste em aferir em que momento é que se vence a obrigação do arrendatário
restituir o prédio arrendado.
De acordo com o regime instituído pelo artigo 1045º, esta obrigação não se vence logo no momento
em que se extingue o contrato de locação. Daí que, no sistema do Código Civil, se o arrendatário se mantiver
no gozo da coisa após o fim do contrato, ele não entra em mora quanto à obrigação de restituir a coisa
locada, embora se encontre obrigado a pagar a contrapartida desse gozo – renda ou aluguer. Em termos
análogos, o artigo 23º da Lei do Inquilinato também determina que, mesmo depois de findo ou resolvido
o contrato, o arrendatário continua obrigado a pagar a renda até ao momento da restituição efectiva do
prédio. Nesta medida, somos de parecer que, em matéria de arrendamento urbano, o artigo 23º da Lei do
Inquilinato implica, na qualidade de regra especial, a inaplicabilidade do disposto no artigo 1045º, nº 1
do Código Civil.
Do regime jurídico exposto resulta que no Código Civil a obrigação de restituição da coisa locada
não se vence no momento em que o contrato finda ou se extingue, na medida em que, se o locatário
continuar no gozo da coisa, esse é um gozo legítimo, que apenas o constitui na obrigação de pagar a
contrapartida correspondente. Por isso, daí resulta que o vencimento da obrigação da restituição da coisa
locada só se verifica com a interpelação do locatário, pelo locador, na qual este declare àquele que pretende
que a coisa lhe seja devolvida. Se, depois desta interpelação, o locatário não restituir a coisa, considera-se
que ele entra em mora. Isto resulta, desde logo, da comparação entre os nºs 1 e 2 do artigo 1045º, na
medida em que no nº 1 o locatário só tem obrigação de pagar o montante da renda ou aluguer porque
a sua obrigação de restituir a coisa locada ainda não se encontra vencida; enquanto no nº 2, como esta
obrigação já se venceu e ele se encontra em mora, o montante da indemnização é superior, sendo
correspondente ao dobro da renda ou aluguer.
Importa averiguar se este regime é ou não idêntico ao que resulta da Lei do Inquilinato. À primeira
vista, como o artigo 23º da Lei do Inquilinato, que derrogou o artigo 1045º, nº 1 do Código Civil, tem um
conteúdo idêntico a este, é de considerar que o regime não sofre alteração. Não obstante, constata-se que
existe uma certa incoerência entre o artigo 23º e o artigo 41º da Lei do Inquilinato, onde se diz que o
arrendatário está obrigado a restituir o prédio no fim do contrato ou após a sua resolução, sob pena de
ficar obrigado a indemnizar o senhorio no valor de uma renda. Assim, enquanto o artigo 23º indicia que
a obrigação de restituir só se vence com a interpelação, o artigo 41º dá a entender solução diferente, ou
seja, que esta obrigação se vence automaticamente no fim do contrato ou com a sua resolução.
Consideramos, salvo melhor parecer, que existe uma contradição lógica entre ambas as disposições
– artigos 23º e 41º da Lei do Inquilinato – na medida em que ou bem que o arrendatário tem de pagar
o valor da renda se continuar no prédio depois de extinto o contrato (cf. artigo 23º), ou bem que, para
além de ter de pagar a renda, deve indemnizar o senhorio no valor de uma renda (cf. artigo 41, nº 1).
Isto é, ou bem que o arrendatário está em mora quanto à obrigação de restituir o prédio, nos termos do
artigo 41º, daí que tenha a obrigação de indemnizar o senhorio, ou bem que não está em mora, nos
termos do artigo 23º, daí que apenas deva pagar a renda correspondente ao gozo da coisa.
Esta contradição lógica pode ser solucionada mediante uma interpretação conjugada com outras
disposições da própria Lei do Inquilinato. Por isso, parece relevante chamar à colação o disposto no artigo
52º da Lei do Inquilinato, onde se estabelece a prorrogação automática do contrato de arrendamento
sempre que, chegado ao fim do prazo, o arrendatário se mantiver no gozo do prédio. E, bem assim, o
disposto no artigo 62º da Lei do Inquilinato, onde a lei determina a renovação do arrendamento se, depois
da revogação, resolução ou caducidade do contrato, o arrendatário se mantiver no gozo do prédio pelo
lapso de um ano, sem a oposição da contraparte. Propugnamos, por isso, uma interpretação sistemática
dos artigos 23º, 41º, 52º e 62º da Lei do Inquilinato, de forma a dar prevalência à solução que resulta
do artigo 23º, isto é, que a obrigação de restituição só se vence mediante interpelação do senhorio, tal
como sucede no âmbito do Código Civil. Com efeito, parece-nos que apenas esta solução é compatível
com a possibilidade de prorrogação e de renovação do contrato quando, apesar de o contrato se dever
considerar findo, o arrendatário se mantiver no gozo do prédio. Sendo assim, esta interpretação sistemática
impõe a extensão da letra do 41º, uma vez que a lei disse menos do que o seu espírito impõe, por força
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