Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
da compatibilização entre as referidas normas. Assim, salvo melhor entendimento, o artigo 41º, nº 1 da
Lei do Inquilinato deve ler-se do seguinte modo: “É também devida uma indemnização igual a outro
tanto da renda, quando o arrendatário, ou o seu sucessor, sem causa legítima, deixe de restituir o gozo
do prédio, logo que finde o prazo do arrendamento ou se dê a resolução do contrato e o senhorio
interpele o arrendatário para restituir o prédio” (sublinhado nosso). Com efeito, a indemnização aqui
consagrada é a indemnização pela mora na obrigação de restituição, pelo que só pode ter lugar após
o vencimento da respectiva obrigação, que, conforme se sustentou, apenas se verifica a partir da
interpelação do senhorio.
2. Por seu turno, o nº 2 do artigo 1045º do Código Civil deve considerar-se igualmente inaplicável
ao arrendamento urbano, devendo antes aplicar-se o disposto no artigo 41º da Lei do Inquilinato, nos
termos do qual se o arrendatário, depois de ser interpelado pelo senhorio para restituir, sem causa legítima,
não restituir o prédio arrendado no fim do prazo do contrato ou após a resolução deste, tem a obrigação
de indemnizar o senhorio no montante equivalente a uma renda, até à efectiva desocupação do prédio,
no máximo de seis meses.
Artigo 1046º
(Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias)
1. Fora dos casos previstos no artigo 1036º, e salvo estipulação em contrário, o
locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na
coisa locada.
2. Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de alimentação destes correm
sempre, na falta de estipulação em contrário, por conta do locatário.
1. O nº 1 do artigo em análise é aplicável ao contrato de aluguer e ao contrato de arrendamento
de prédio rústico, mas não ao arrendamento de prédio urbano, onde rege o artigo 36º da Lei do Inquilinato.
Do artigo 1046º, nº 1 resulta uma remissão para o regime jurídico da posse de má fé, o que significa que
o locatário tem direito a uma indemnização pelas benfeitorias necessárias que tenha feito, bem como que
pode levantar as benfeitorias úteis, desde que o faça sem detrimento da coisa locada. Para além disso,
não tem qualquer direito em relação a benfeitorias voluptuárias. É, porém, diferente, a solução consagrada
na Lei do Inquilinato para o arrendamento de prédio urbano, cujo artigo 36º determina que, em regra, o
arrendatário não tem direito ao reembolso de qualquer despesa que tenha feito no prédio, a não ser que o
senhorio a haja autorizado por escrito. Nesse caso, o arrendatário tem direito a uma indemnização igual ao
custo da despesa feita ou ao benefício que ela representa para o prédio. Este artigo estabelece, no entanto,
que o arrendatário pode levantar as benfeitorias realizadas, qualquer que seja a sua natureza, e mesmo que
o senhorio as não tenha autorizado. Contudo, concede ao senhorio o direito de se opor a este levantamento,
caso em que tem que indemnizar o arrendatário pela benfeitoria retida, uma vez que esta sua oposição
equivale a uma espécie de autorização da despesa feita pelo arrendatário, concedida a posteriori.
2. O disposto no nº 2 deste artigo encontra-se plenamente em vigor no Ordenamento Jurídico
Guineense.
SECÇÃO IV
Resolução e caducidade do contrato
SUBSECÇÃO I
Resolução
Artigo 1047º
(Falta de cumprimento por parte do locatário)
A resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do locatário tem
de
ser decretada pelo tribunal.
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Esta disposição é aplicável ao contrato de aluguer e ao contrato de arrendamento de prédio rústico.
No que concerne ao arrendamento de prédio urbano, deve considerar-se inaplicável na medida em que
existe um regime jurídico especial constante do artigo 44º da Lei do Inquilinato. Não obstante, esta disposição
contém precisamente a mesma solução consagrada no âmbito do Código Civil, isto é, determina que
a resolução do contrato por iniciativa do senhorio em virtude de incumprimento por parte do arrendatário
carece de decretação judicial, constituindo, assim, excepção ao disposto no artigo 436º, nº 1 do Código
Civil.
Artigo 1048º
(Falta de pagamento da renda ou aluguer)
O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer caduca
logo que o locatário, até à contestação da acção destinada a fazer valer esse direito,
pague ou deposite as somas devidas e a indemnização referida no nº 1 do artigo 1041º.
O disposto no artigo 1048º é aplicável ao contrato de aluguer e ao arrendamento de prédio rústico.
No caso do arrendamento de prédio urbano aplica-se o artigo 46º da Lei do Inquilinato, de acordo com
o qual o direito à resolução por falta de pagamento da renda caduca desde que o arrendatário faça o
depósito das rendas em dívida e respectiva indemnização até à contestação da acção de despejo. Por
conseguinte, a solução contida nestas regras é materialmente idêntica.
Artigo 1049º
(Cedência do gozo da coisa)
O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do
disposto nas alíneas f) e g) do artigo 1038º, se tiver reconhecido o beneficiário da
cedência como tal, ou ainda, no caso da alínea g), se a comunicação lhe tiver sido feita
por este.
Esta disposição deve considerar-se plenamente em vigor no Ordenamento Jurídico Guineense,
tanto para o contrato de aluguer, como para o contrato de arrendamento de prédio rústico e urbano. Com
efeito, neste último caso, é a própria Lei do Inquilinato que remete para o artigo 1049º no seu artigo 45º,
nº 1, alínea f). Não obstante esta remissão, é de notar que a Lei do Inquilinato contém duas normas relativas
ao subarrendamento cujo conteúdo é precisamente o mesmo que o do artigo 1049º do Código Civil, que
são o artigo 65º, nº 3 e o artigo 67º, nº 2. Com efeito, no artigo 65º, nº 3 diz-se que o subarrendamento se
considera ratificado pelo senhorio, sendo lícito, se este reconhecer o subarrendatário como tal. Por sua vez,
o artigo 67º, nº 2 determina que o subarrendamento é eficaz em relação ao senhorio se o subarrendatário
lhe comunicar a sua celebração, no prazo de quinze dias. Estas normas são também aplicáveis a qualquer
tipo de cedência do gozo do prédio arrendado feita pelo arrendatário a terceiro, nos termos do artigo 75º
da Lei do Inquilinato.
Artigo 1050º
(Resolução do contrato pelo locatário)
O locatário pode resolver o contrato, independentemente de responsabilidade do
locador:
a) Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à dos seus familiares, for privado
do gozo da coisa, ainda que só temporariamente;
b) Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou
a saúde do locatário ou dos seus familiares.
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