Código Civil
O disposto no artigo 1095º é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios rústicos não
compreendidos no artigo 1064º. Relativamente ao arrendamento de prédios urbanos, a disposição não
é aplicável no Ordenamento Jurídico Guineense na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou
a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente
nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado
nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto,
consultar a anotação ao artigo 1022º.
No que concerne ao arrendamento urbano, esta matéria consta dos artigos 53º e seguintes da
Lei do Inquilinato, onde está previsto o direito de denúncia do senhorio. O artigo 52º da Lei do Inquilinato
determina que o contrato de arrendamento urbano se considera sucessivamente prorrogado se o
arrendatário não se despedir no tempo e pela forma designada no contrato ou na lei. É, portanto, idêntica
a solução do Código Civil e a solução da Lei do Inquilinato. A única alteração que se assinala é o facto
de na Lei do Inquilinato a continuidade do contrato não assumir a forma de renovação – que o artigo
62º reserva para os casos de caducidade, revogação e resolução – mas sim de prorrogação. Sobre esta
questão, consultar a anotação ao artigo 1055º.
Artigo 1096º
(Excepções)
1. O senhorio pode, porém, denunciar o contrato, para o termo do prazo ou da
renovação, nos casos seguintes:
a) Quando necessite do prédio para sua habitação ou para nele construir a sua
residência;
b) Quando se proponha ampliar o prédio ou construir novos edifícios em termos de
aumentar o número de locais arrendáveis.
2. O disposto neste artigo não é aplicável às casas de saúde nem aos estabelecimentos
de ensino oficial ou particular.
O disposto no artigo 1096º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédio urbano na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
Na Lei do Inquilinato este assunto consta do artigo 53º, cujo teor é substancialmente idêntico
ao artigo 1096º do Código Civil. Regista-se apenas uma inovação relativamente à delimitação negativa
de aplicação pois o artigo 53º acrescenta ao nº 2 uma outra situação em que o senhorio não pode denunciar
o contrato, que consiste no caso de o arrendatário ter 60 ou mais anos de idade ou ser deficiente físico
e não ter na área urbana e seus limítrofes na casa das cidades ou na respectiva localidade quanto ao resto
do país, casa própria ou arrendada há mais de um ano.
Artigo 1097º
(Forma e prazo da denúncia)
A denúncia do senhorio deve ser feita em acção judicial, com a antecedência
mínima de seis meses relativamente ao fim do prazo do contrato, mas não obriga ao
despejo enquanto não decorrerem três meses sobre a decisão definitiva.
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O disposto no artigo 1097º não é aplicável ao arrendamento de prédio urbano na medida em
que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos
legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o
arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
Livro II – Direito das Obrigações
A Lei do Inquilinato regula esta questão no seu artigo 54º, cujo texto é idêntico ao disposto no
artigo 1097º do Código Civil.
Artigo 1098º
(Denúncia para habitação)
1. O direito de denúncia para habitação do senhorio depende, em relação a ele, da
verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco
anos, ou independentemente deste prazo se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter, na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva
localidade quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada há mais de um ano;
c) Não ter usado ainda esta faculdade.
2. O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato
relativamente àquele que, satisfazendo às necessidades de habitação própria e da
família, esteja arrendado há menos tempo.
1. O disposto no artigo 1098º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos
na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada
de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por
conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto
revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
Nesta sede vigora o artigo 55º, nº 1, alíneas a) e b) da Lei do Inquilinato, cujo conteúdo é idêntico
ao artigo em análise.
2. Nos termos do artigo 22º da Portaria nº 22.869, que operou a extensão do Código Civil de
1966, a referência feita pela alínea b) do nº 1 do artigo 1098º às cidades portuguesas de Lisboa e do Porto
deve ter-se por efectuada ao território da então província ultramarina da Guiné. Entretanto, em virtude da
Declaração de Independência e da entrada em vigor da Lei nº 1/73, de 24 de Setembro, tal referência
deve considerar-se feita ao território do Estado independente e soberano da Guiné-Bissau.
Artigo 1099º
(Indemnização e reocupação do prédio)
1. É devida ao arrendatário, pela desocupação do prédio para habitação do senhorio,
uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo.
2. Se o senhorio, desocupado o prédio, não o for habitar dentro de sessenta dias, ou
o tiver devoluto durante mais de um ano sem motivo de força maior, ou não permanecer
nele durante três anos, e bem assim se ele não tiver feito dentro deste mesmo prazo a
obra justificativa da denúncia, o arrendatário despedido tem direito, além da indemnização fixada no número anterior, à importância correspondente a dois anos de renda,
e pode reocupar o prédio, salva, em qualquer dos casos mencionados, a ocorrência de
morte ou deslocação forçada do senhorio, não prevista à data do despejo.
O disposto no artigo 1099º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
Em matéria de arrendamento urbano vigora o artigo 56º da Lei do Inquilinato, cuja solução de
direito é idêntica à adoptada neste artigo 1099º do Código Civil.
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