Código Civil
2. Não pode requerer-se a avaliação sem que tenham decorrido cinco anos sobre a
avaliação anterior ou sobre a fixação ou a alteração contratual da renda.
3. Exceptua-se a avaliação determinada por trespasse de estabelecimento comercial
ou industrial ou por cessão de arrendamento para o exercício de profissão liberal, a qual
pode realizar-se desde que tenha decorrido mais de um ano sobre os factos referidos
no número anterior.
O disposto no artigo 1105º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
Artigo 1106º
(Obras no prédio)
Quando o senhorio seja compelido administrativamente a fazer obras não destinadas
à conservação do prédio nem determinadas por defeitos de construção, caso fortuito
ou de força maior, tem o direito de exigir do arrendatário um aumento de renda, na base
do juro de 5% sobre a quantia despendida.
O disposto no artigo 1106º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
SUBSECÇÃO VI
Disposições especiais dos arrendamentos para habitação
Artigo 1107º
(Casas mobiladas)
Quando o arrendamento de prédio para habitação seja acompanhado do aluguer da
respectiva mobília ao mesmo locatário, considera-se arrendamento urbano todo o
contrato, e renda todo o preço locativo.
O disposto no artigo 1107º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
Em sede de arrendamento urbano este problema é abordado no artigo 78º da Lei do Inquilinato,
cujo conteúdo é precisamente idêntico a este artigo 1107º.
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Artigo 1108º
(Indústrias domésticas)
1. No uso residencial de prédio arrendado inclui-se o exercício de qualquer
indústria doméstica, ainda que tributada.
Livro II – Direito das Obrigações
2. É indústria doméstica a explorada na sua residência pelo arrendatário ou pelos
seus familiares, contanto que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.
3. Consideram-se familiares as pessoas designadas no nº 3 do artigo 1040º.
O disposto no artigo 1108º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
A Lei do Inquilinato regula esta questão no seu artigo 77º, cujos nºs 1 e 2 contêm precisamente o
mesmo conteúdo que os nºs 1 e 2 do artigo em análise. No entanto, a regra não inclui regra idêntica
ao artigo 1108º, nº 3, onde se define o conceito de familiar. Sobre este problema, consultar a anotação
ao artigo 1040º.
Artigo 1109º
(Pessoas que podem residir no prédio)
1. Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário,
não obstante cláusula em contrário:
a) Todos os que vivam com ele em economia comum;
b) Um máximo de três hóspedes.
2. Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum
os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral, ainda que
paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força
da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação
de convivência ou de alimentos.
3. Apenas se consideram hóspedes os indivíduos a quem o arrendatário proporcione
habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos,
mediante retribuição.
O disposto no artigo 1109º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
Entretanto, a Lei do Inquilinato regula esta questão no seu artigo 76º, cujo nº 1 é idêntico ao
nº 1 do artigo em análise e cujo nº 2 se identifica também com o nº 3 deste artigo. Por seu turno, o artigo
76º, nº 3 da Lei do Inquilinato determina que apenas se consideram como vivendo em comum com o
inquilino os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, mesmo que
o façam mediante retribuição, sendo, assim, mais restritivo do que o artigo 1109º, nº 2.
Artigo 1110º
(Incomunicabilidade do arrendamento)
1. Seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica
ao cônjuge e caduca por sua morte, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2. Obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, podem os cônjuges
acordar em que a posição de arrendatário fique pertencendo a qualquer deles.
3. Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a situação patrimonial
dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos
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