Código Civil o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Assim sendo, o disposto neste artigo é meramente aplicável aos arrendamentos de prédio rústico não abrangidos na Secção VII. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. A Lei do Inquilinato regula o trespasse no artigo 89º, cujo conteúdo é idêntico ao artigo 1118º, embora o seu nº 3 tenha sido objecto de revogação pelo Decreto nº 6/97, de 27 de Maio, cujo artigo 5º determinou que o trespasse pode ser celebrado mediante escritura pública ou documento particular autenticado. 2. Acresce que, na parte em que é aplicável, este artigo deve ser conciliado com o Acto Uniforme da OHADA Relativo ao Direito Comercial Geral. Esta compatibilização extravasa o âmbito do presente estudo, pelo que não será objecto de análise. SUBSECÇÃO VIII Disposições especiais dos arrendamentos para o exercício de profissões liberais Artigo 1119º (Remissão) É aplicável aos arrendamentos para o exercício de profissões liberais o disposto nos artigos 1113º a 1117º. 1. O disposto no artigo 1119º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato, que trata o arrendamento para o exercício de profissão liberal nos artigos 90º e 91º. Assim sendo, o disposto neste artigo é meramente aplicável aos arrenda-mentos de prédio rústico não abrangidos na Secção VII. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. 2. Acresce que, na parte em que é aplicável, este artigo deve ser conciliado com o Acto Uniforme da OHADA Relativo ao Direito Comercial Geral. Esta compatibilização ultrapassa o âmbito do presente estudo, pelo que não será objecto de análise. Artigo 1120º (Cessão da posição de arrendatário) 1. A posição do arrendatário é transmissível por acto entre vivos, sem autorização do senhorio, a pessoas que no prédio arrendado continuem a exercer a mesma profissão. 2. A cessão só é válida se for celebrada por escritura pública. 1. O disposto no artigo 1120º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Assim sendo, o disposto neste artigo é meramente aplicável aos arrendamentos de prédio rústico não abrangidos na Secção VII. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. A questão da transmissão da posição do arrendatário é regulada pela Lei do Inquilinato no artigo 91º, que contém substancialmente a mesma regra que o artigo 1120º. 2. Acresce que, na parte em que é aplicável, este artigo deve ser conciliado com o Acto Uniforme da OHADA Relativo ao Direito Comercial Geral. Esta compatibilização extravasa o âmbito do presente estudo, pelo que não será objecto de análise. 292 Livro II – Direito das Obrigações CAPÍTULO V Parceria pecuária Artigo 1121º (Noção) Parceria pecuária é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas entregam a outra ou outras um animal ou certo número deles, para estas os criarem, pensarem e vigiarem, com o ajuste de repartirem entre si os lucros futuros em certa proporção. Artigo 1122º (Prazo) 1. Na falta de convenção quanto a prazo, atender-se-á aos usos da terra; na falta de usos, qualquer dos contraentes pode, a todo o tempo, fazer caducar a parceria. 2. A existência de prazo não impede que o contraente resolva o contrato, se a outra parte não cumprir as suas obrigações. Artigo 1123º (Caducidade) A parceria caduca pela morte do parceiro pensador ou pela perda dos animais, e também quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, ou quando se verifique a condição resolutiva a que as partes o subordinaram. Artigo 1124º (Obrigações do parceiro pensador) O parceiro pensador é obrigado a empregar na guarda e tratamento dos animais o cuidado de um pensador diligente. Artigo 1125º (Utilização dos animais) 1. O parceiro proprietário é obrigado a assegurar a utilização dos animais ao parceiro pensador. 2. O parceiro pensador que for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles pode usar, mesmo contra o parceiro proprietário, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes. Artigo 1126º (Risco) 1. Se os animais perecerem, se inutilizarem ou diminuírem de valor, por facto não imputável ao parceiro pensador, o risco corre por conta do proprietário. 2. Se, porém, algum proveito se puder tirar dos animas que pereceram ou se inutilizaram, pertence o benefício ao proprietário até ao valor deles no momento da entrega. 3. As regras dos números anteriores são imperativas. 293

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