Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 1162º
(Inexecução do mandato ou a inobservância das instruções)
O mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções
recebidas, quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se
conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil.
Artigo 1163º
(Aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato)
Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por
tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta
destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do
mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as
instruções do mandante, salvo acordo em contrário.
Artigo 1164º
(Juros devidos pelo mandatário)
O mandatário deve pagar ao mandante os juros legais correspondentes às quantias
que recebeu dele ou por conta dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas,
ou remeter-lhas, ou aplicá-las segundo as suas instruções.
Artigo 1165º
(Substituto e auxiliares do mandatário)
O mandatário pode, na execução do mandato, fazer-se substituir por outrem ou
servir-se de auxiliares, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.
Artigo 1166º
(Pluralidade de mandatários)
Havendo dois ou mais mandatários com o dever de agirem conjuntamente, responderá cada um deles pelos seus actos, se outro regime não tiver sido convencionado.
SECÇÃO III
Obrigações do mandante
Artigo 1167º
(Enumeração)
O mandante é obrigado:
a) A fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra
coisa não foi convencionada;
b) A pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta
dela segundo os usos;
c) A reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha
considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas;
d) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o
mandante
tenha procedido sem culpa.
300
Artigo 1168º
(Suspensão da execução do mandato)
O mandatário pode abster-se da execução do mandato enquanto o mandante estiver
em mora quanto à obrigação expressa na alínea a) do artigo anterior.
Artigo 1169º
(Pluralidade de mandantes)
Sendo dois ou mais os mandantes, as suas obrigações para com o mandatário são
solidárias, se o mandato tiver sido conferido para assunto de interesse comum.
SECÇÃO IV
Revogação e caducidade do mandato
SUBSECÇÃO I
Revogação
Artigo 1170º
(Revogabilidade do mandato)
1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção
em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário
ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo
ocorrendo justa causa.
Artigo 1171º
(Revogação tácita)
A designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos mesmos
actos implica revogação do mandato, mas só produz este efeito depois de ser conhecida
pelo mandatário.
Artigo 1172º
(Obrigação de indemnização)
A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer:
a) Se assim tiver sido convencionado;
b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito
de revogação;
c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre
que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou
que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente;
d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente.
301
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents