Código Civil
Livro III – Direito das Coisas
SECÇÃO II
Defesa da propriedade
Artigo 1311º
(Acção de reivindicação)
1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da
coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do
que lhe pertence.
2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser
recusada nos casos previstos na lei.
Artigo 1312º
(Encargos com a restituição)
A restituição da coisa é feita à custa do esbulhador, se o houver, e no lugar do esbulho.
Artigo 1313º
(Imprescritibilidade da acção de reivindicação)
Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a acção de reivindicação não
prescreve pelo decurso do tempo.
Artigo 1314º
(Acção directa)
É admitida a defesa da propriedade por meio de acção directa, nos termos do artigo
336º.
Artigo 1315º
(Defesa de outros direitos reais)
As disposições precedentes são aplicáveis, com as necessárias correcções, à defesa
de todo o direito real.
CAPÍTULO II
Aquisição da propriedade
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1316º
(Modos de aquisição)
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião,
ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
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Vide as restrições constantes dos diplomas mencionados nas anotações ao artigo 1287º quanto
à aquisição por usucapião. Sublinhe-se que os particulares, em caso algum, podem adquirir a propriedade
dos bens mencionados, tendo em conta o conteúdo do artigo 12º da Constituição, da Lei nº 4/75 que
nacionaliza as terras e da Lei nº 5/98, Lei de Terras.
Artigo 1317º
(Momento da aquisição)
O momento da aquisição do direito de propriedade é:
a) No caso de contrato, o designado nos artigos 408º e 409º;
b) No caso de sucessão por morte, o da abertura da sucessão;
c) No caso de usucapião, o do início da posse;
d) Nos casos de ocupação e acessão, o da verificação dos factos respectivos.
SECÇÃO II
Ocupação
Artigo 1318º
(Coisas susceptíveis de ocupação)
Podem ser adquiridos por ocupação os animais e outras coisas móveis que nunca
tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários,
salvas as restrições dos artigos seguintes.
Artigo 1319º
(Caça e pesca)
A ocupação dos animais bravios que se encontram no seu estado de liberdade
natural é regulada por legislação especial.
Vide o Decreto nº 21/80, Regulamento de Caça, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial
nº 20, de 17 de Maio de 1980 e o Decreto-Lei nº 6-A/2000, lei sobre os Recursos Pesqueiros e Direito
de Pesca nas Águas Marítimas da Guiné-Bissau, publicado no suplemento ao Boletim Oficial nº 34, de
22 de Agosto de 2000.
Artigo 1320º
(Animais selvagens com guarida própria)
1. Os animais bravios habituados a certa guarida, ordenada por indústria do homem,
que mudem para outra guarida de diverso dono ficam pertencendo a este, se não
puderem ser individualmente reconhecidos; no caso contrário, pode o antigo dono
recuperá-los, contanto que o faça sem prejuízo do outro.
2. Provando-se, porém, que os animais foram atraídos por fraude ou artifício do dono
da guarida onde se hajam acolhido, é este obrigado a entregá-los ao antigo dono, ou
a pagar-lhe em triplo o valor deles, se lhe não for possível restituí-los.
Artigo 1321º
(Animais ferozes fugidos)
Os animais ferozes e maléficos que se evadirem da clausura em que seu dono os tiver
podem ser destruídos ou ocupados livremente por qualquer pessoa que os encontre.
Artigo 1322º
(Enxames de abelhas)
1. O proprietário de enxame de abelhas tem o direito de o perseguir e capturar em
prédio alheio, mas é responsável pelos danos que causar.
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