Código Civil Livro III – Direito das Coisas SECÇÃO II Defesa da propriedade Artigo 1311º (Acção de reivindicação) 1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. 2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei. Artigo 1312º (Encargos com a restituição) A restituição da coisa é feita à custa do esbulhador, se o houver, e no lugar do esbulho. Artigo 1313º (Imprescritibilidade da acção de reivindicação) Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo. Artigo 1314º (Acção directa) É admitida a defesa da propriedade por meio de acção directa, nos termos do artigo 336º. Artigo 1315º (Defesa de outros direitos reais) As disposições precedentes são aplicáveis, com as necessárias correcções, à defesa de todo o direito real. CAPÍTULO II Aquisição da propriedade SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1316º (Modos de aquisição) O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei. 328 Vide as restrições constantes dos diplomas mencionados nas anotações ao artigo 1287º quanto à aquisição por usucapião. Sublinhe-se que os particulares, em caso algum, podem adquirir a propriedade dos bens mencionados, tendo em conta o conteúdo do artigo 12º da Constituição, da Lei nº 4/75 que nacionaliza as terras e da Lei nº 5/98, Lei de Terras. Artigo 1317º (Momento da aquisição) O momento da aquisição do direito de propriedade é: a) No caso de contrato, o designado nos artigos 408º e 409º; b) No caso de sucessão por morte, o da abertura da sucessão; c) No caso de usucapião, o do início da posse; d) Nos casos de ocupação e acessão, o da verificação dos factos respectivos. SECÇÃO II Ocupação Artigo 1318º (Coisas susceptíveis de ocupação) Podem ser adquiridos por ocupação os animais e outras coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes. Artigo 1319º (Caça e pesca) A ocupação dos animais bravios que se encontram no seu estado de liberdade natural é regulada por legislação especial. Vide o Decreto nº 21/80, Regulamento de Caça, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial nº 20, de 17 de Maio de 1980 e o Decreto-Lei nº 6-A/2000, lei sobre os Recursos Pesqueiros e Direito de Pesca nas Águas Marítimas da Guiné-Bissau, publicado no suplemento ao Boletim Oficial nº 34, de 22 de Agosto de 2000. Artigo 1320º (Animais selvagens com guarida própria) 1. Os animais bravios habituados a certa guarida, ordenada por indústria do homem, que mudem para outra guarida de diverso dono ficam pertencendo a este, se não puderem ser individualmente reconhecidos; no caso contrário, pode o antigo dono recuperá-los, contanto que o faça sem prejuízo do outro. 2. Provando-se, porém, que os animais foram atraídos por fraude ou artifício do dono da guarida onde se hajam acolhido, é este obrigado a entregá-los ao antigo dono, ou a pagar-lhe em triplo o valor deles, se lhe não for possível restituí-los. Artigo 1321º (Animais ferozes fugidos) Os animais ferozes e maléficos que se evadirem da clausura em que seu dono os tiver podem ser destruídos ou ocupados livremente por qualquer pessoa que os encontre. Artigo 1322º (Enxames de abelhas) 1. O proprietário de enxame de abelhas tem o direito de o perseguir e capturar em prédio alheio, mas é responsável pelos danos que causar. 329

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