Código Civil
Livro III – Direito das Coisas
Artigo 1445º
(Direitos e obrigações do usufrutuário)
Os direitos e obrigações do usufrutuário são regulados pelo título constitutivo do
usufruto; na falta ou insuficiência deste, observar-se-ão as disposições seguintes.
CAPÍTULO II
Direitos do usufrutuário
Artigo 1446º
(Uso, fruição e administração da coisa ou do direito)
O usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom
pai de família, respeitando o seu destino económico.
Artigo 1447º
(Indemnização do usufrutuário)
O usufrutuário, ao começar o usufruto, não é obrigado a abonar ao proprietário
despesa alguma feita; mas, findo o usufruto, o proprietário é obrigado a indemnizar
aquele das despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, de um modo geral, de
todas as despesas de produção feitas pelo usufrutuário, até ao valor dos frutos que
vierem a ser colhidos.
Artigo 1448º
(Alienação dos frutos antes da colheita)
Se o usufrutuário tiver alienado frutos antes da colheita e o usufruto se extinguir
antes que sejam colhidos, a alienação subsiste, mas o produto dela pertence ao
proprietário, deduzida a indemnização a que o artigo anterior se refere.
Artigo 1449º
(Âmbito do usufruto)
O usufruto abrange as coisas acrescidas e todos os direitos inerentes à coisa
usufruída.
Artigo 1450º
(Benfeitorias úteis e voluptuárias)
1. O usufrutuário tem a faculdade de fazer na coisa usufruída as benfeitorias úteis
e voluptuárias que bem lhe parecer, contanto que não altere a sua forma ou substância,
nem o seu destino económico.
2. É aplicável ao usufrutuário, quanto a benfeitorias úteis e voluptuárias, o que neste
código se prescreve relativamente ao possuidor de boa fé.
Artigo 1451º
(Usufruto de coisas consumíveis)
1. Quando o usufruto tiver por objecto coisas consumíveis, pode o usufrutuário
358 servir-se delas ou aliená-las, mas é obrigado a restituir o seu valor, findo o usufruto,
no caso de as coisas terem sido estimadas; se o não foram, a restituição será feita pela
entrega de outras do mesmo género, qualidade ou quantidade, ou do valor destas na
conjuntura em que findar o usufruto.
2. O usufruto de coisas consumíveis não importa transferência da propriedade para
o usufrutuário.
Artigo 1452º
(Usufruto de coisas deterioráveis)
1. Se o usufruto abranger coisas que, não sendo consumíveis, são, todavia, susceptíveis
de se deteriorarem pelo uso, não é o usufrutuário obrigado a mais do que restituí-las
no fim do usufruto como se encontrarem, a não ser que tenham sido deterioradas por
uso diverso daquele que lhes era próprio ou por culpa do usufrutuário.
2. Se as não apresentar, o usufrutuário responde pelo valor que as coisas tinham na
conjuntura em que começou o usufruto, salvo se provar que perderam todo o seu valor
em uso legítimo.
Artigo 1453º
(Perecimento natural de árvores e arbustos)
1. Ao usufrutuário de árvores ou arbustos é lícito aproveitar-se das que forem
perecendo naturalmente.
2. Tratando-se, porém, de árvores ou arbustos frutíferos, o usufrutuário é obrigado
a plantar tantos pés quantos os que perecerem naturalmente, ou a substituir esta cultura
por outra igualmente útil para o proprietário, se for impossível ou prejudicial a
renovação de plantas do mesmo género.
Artigo 1454º
(Perecimento acidental de árvores e arbustos)
1. As árvores ou arbustos que caiam ou sejam arrancados ou quebrados por acidente
pertencem ao proprietário, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo seguinte quando
se trate de matas ou árvores de corte.
2. O usufrutuário pode, todavia, aplicar essas árvores e arbustos às reparações que
seja obrigado a fazer, ou exigir que o proprietário as retire, desocupando o terreno.
Artigo 1455º
(Usufruto de matas e árvores de corte)
1. O usufrutuário de matas ou quaisquer árvores isoladas que se destinem à produção
de madeira ou lenha deve observar, nos cortes, a ordem e as praxes usadas pelo proprietário ou, na sua falta, o uso da terra.
2. Se, em consequência de ciclone, incêndio, requisição do Estado ou outras causas
análogas, vier a ser prejudicada consideravelmente a fruição normal do usufrutuário,
deve o proprietário compensá-lo até ao limite dos juros da quantia correspondente ao
valor das árvores mortas, ou até ao limite dos juros da importância recebida.
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