Código Civil 2. Abrangendo o prazo diversos prédios, não podem os senhorios preferir uns e rejeitar outros, nem os enfiteutas adquirir apenas uma parte do domínio directo. 3. Sendo dois ou mais os preferentes, com igual direito, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante. Artigo 1508º (Direito à devolução) 1. O direito à devolução só pode ser exercido pelo senhorio se o enfiteuta deteriorar o prédio, de modo que o valor deste não seja equivalente ao do capital correspondente ao foro e mais um quinto, salvo se o enfiteuta se dispuser à remição do foro. 2. No caso de devolução, não é devida pelo senhorio qualquer indemnização. Artigo 1509º (Redução do foro ou encampação do prazo) 1. Se, por caso fortuito, o prédio enfitêutico se deteriorar ou inutilizar só em parte, de modo que o seu valor actual fique sendo inferior ao que era na época do emprazamento, pode o foreiro exigir, dentro do prazo de um ano, que o senhorio lhe reduza o foro, ou encampar o prazo quando este se oponha à redução. 2. O direito de redução ou de encampação não existe quando se trate de deterioração ou inutilização devida a causas cobertas pelo seguro. Artigo 1510º (Garantia do pagamento do foro) No caso previsto no nº 2 do artigo anterior, se o valor do terreno for inferior ao do capital correspondente ao foro e mais um quinto, pode o senhorio exigir caução ao pagamento do foro e, no caso de esta não ser prestada ou o prédio não ser reconstruído ou reparado dentro do prazo de três anos, a remição do foro. Artigo 1511º (Remição do foro) 1. O direito à remição do foro é conferido ao enfiteuta, quando o emprazamento tiver mais de quarenta anos de duração. 2. O direito de remição não é renunciável, mas é lícito elevar até sessenta anos o prazo dentro do qual não é possível exercê-lo. Artigo 1512º (Preço da remição) 1. O preço da remição é igual a vinte foros. 2. Se o foro consistir em géneros, o preço da remição é pago em dinheiro, atendendo-se ao valor médio dos géneros nos últimos três anos, calculado nos termos do nº 2 do artigo 1504º. 3. Devendo o foro ser pago, no todo ou em parte, em moeda específica, o preço da remição será igualmente pago em dinheiro, atendendo-se ao valor médio da prestação 370 nos últimos três anos. Livro III – Direito das Coisas CAPÍTULO IV Extinção da enfiteuse Artigo 1513º (Casos de extinção) A enfiteuse extingue-se: a) Pela confusão na mesma pessoa dos domínios directo e útil; b) Pela destruição ou inutilização total do prédio; c) Pela expropriação por utilidade pública; d) Pela falta de pagamento do foro durante vinte anos. Artigo 1514º (Expropriação por utilidade pública) Do montante total da indemnização pela expropriação por utilidade pública do prazo, cabe ao senhorio o correspondente ao preço da remição do foro e o restante ao enfiteuta. Artigo 1515º (Extinção pela falta de pagamento do foro) À extinção da enfiteuse pela falta de pagamento do foro são aplicáveis as regras da prescrição. CAPÍTULO V Disposições transitórias Artigo 1516º (Actualização dos foros em dinheiro) Nos foros que, no todo ou em parte, sejam fixados em dinheiro, moeda corrente, metal sonante ou prata, a prestação ou a parte da prestação convencionada será multiplicada por vinte, se o foro for anterior a 1 de Janeiro de 1921, e por dois, se for posterior a esta data e anterior a 1 de Janeiro de 1941. Artigo 1517º (Laudémio) 1. O laudémio relativo aos emprazamentos ou subemprazamentos anteriores a 22 de Março de 1868 é substituído, independentemente de nova convenção ou notificação, por uma prestação anual em dinheiro correspondente à vigésima parte do seu valor à data da entrada em vigor deste código; a prestação é integrada no foro e como tal considerada para todos os efeitos legais. 2. O valor do laudémio para efeitos do número anterior é calculado deduzindo-se do valor do prédio a importância correspondente a vinte prestações anuais e dividindose o resto pela taxa mais um. 3. A taxa é de quarentena, quando por outro modo se não ache determinada no respectivo título. 371

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