Código Civil
2. Abrangendo o prazo diversos prédios, não podem os senhorios preferir uns e
rejeitar outros, nem os enfiteutas adquirir apenas uma parte do domínio directo.
3. Sendo dois ou mais os preferentes, com igual direito, abrir-se-á licitação entre
eles, revertendo o excesso para o alienante.
Artigo 1508º
(Direito à devolução)
1. O direito à devolução só pode ser exercido pelo senhorio se o enfiteuta deteriorar
o prédio, de modo que o valor deste não seja equivalente ao do capital correspondente
ao foro e mais um quinto, salvo se o enfiteuta se dispuser à remição do foro.
2. No caso de devolução, não é devida pelo senhorio qualquer indemnização.
Artigo 1509º
(Redução do foro ou encampação do prazo)
1. Se, por caso fortuito, o prédio enfitêutico se deteriorar ou inutilizar só em parte,
de modo que o seu valor actual fique sendo inferior ao que era na época do emprazamento, pode o foreiro exigir, dentro do prazo de um ano, que o senhorio lhe reduza o
foro, ou encampar o prazo quando este se oponha à redução.
2. O direito de redução ou de encampação não existe quando se trate de deterioração
ou inutilização devida a causas cobertas pelo seguro.
Artigo 1510º
(Garantia do pagamento do foro)
No caso previsto no nº 2 do artigo anterior, se o valor do terreno for inferior ao do
capital correspondente ao foro e mais um quinto, pode o senhorio exigir caução ao
pagamento do foro e, no caso de esta não ser prestada ou o prédio não ser reconstruído
ou reparado dentro do prazo de três anos, a remição do foro.
Artigo 1511º
(Remição do foro)
1. O direito à remição do foro é conferido ao enfiteuta, quando o emprazamento tiver
mais de quarenta anos de duração.
2. O direito de remição não é renunciável, mas é lícito elevar até sessenta anos o
prazo dentro do qual não é possível exercê-lo.
Artigo 1512º
(Preço da remição)
1. O preço da remição é igual a vinte foros.
2. Se o foro consistir em géneros, o preço da remição é pago em dinheiro, atendendo-se ao valor médio dos géneros nos últimos três anos, calculado nos termos do nº 2 do
artigo 1504º.
3. Devendo o foro ser pago, no todo ou em parte, em moeda específica, o preço da
remição será igualmente pago em dinheiro, atendendo-se ao valor médio da prestação
370 nos últimos três anos.
Livro III – Direito das Coisas
CAPÍTULO IV
Extinção da enfiteuse
Artigo 1513º
(Casos de extinção)
A enfiteuse extingue-se:
a) Pela confusão na mesma pessoa dos domínios directo e útil;
b) Pela destruição ou inutilização total do prédio;
c) Pela expropriação por utilidade pública;
d) Pela falta de pagamento do foro durante vinte anos.
Artigo 1514º
(Expropriação por utilidade pública)
Do montante total da indemnização pela expropriação por utilidade pública do
prazo, cabe ao senhorio o correspondente ao preço da remição do foro e o restante ao
enfiteuta.
Artigo 1515º
(Extinção pela falta de pagamento do foro)
À extinção da enfiteuse pela falta de pagamento do foro são aplicáveis as regras da
prescrição.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 1516º
(Actualização dos foros em dinheiro)
Nos foros que, no todo ou em parte, sejam fixados em dinheiro, moeda corrente,
metal sonante ou prata, a prestação ou a parte da prestação convencionada será
multiplicada por vinte, se o foro for anterior a 1 de Janeiro de 1921, e por dois, se for
posterior a esta data e anterior a 1 de Janeiro de 1941.
Artigo 1517º
(Laudémio)
1. O laudémio relativo aos emprazamentos ou subemprazamentos anteriores a 22
de Março de 1868 é substituído, independentemente de nova convenção ou notificação,
por uma prestação anual em dinheiro correspondente à vigésima parte do seu valor à
data da entrada em vigor deste código; a prestação é integrada no foro e como tal
considerada para todos os efeitos legais.
2. O valor do laudémio para efeitos do número anterior é calculado deduzindo-se
do valor do prédio a importância correspondente a vinte prestações anuais e dividindose o resto pela taxa mais um.
3. A taxa é de quarentena, quando por outro modo se não ache determinada no
respectivo título.
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