Código Civil
2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele
existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício
incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter
de permanência.
Artigo 205º
(Coisas móveis)
1. São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior.
2. Às coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o regime das coisas móveis
em tudo o que não seja especialmente regulado.
Artigo 206º
(Coisas compostas)
1. É havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de
coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário.
2. As coisas singulares que constituem a universalidade podem ser objecto de
relações jurídicas próprias.
Artigo 207º
(Coisas fungíveis)
São fungíveis as coisas que se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade,
quando constituam objecto de relações jurídicas.
Artigo 208º
(Coisas consumíveis)
São consumíveis as coisas cujo uso regular importa a sua destruição ou a sua
alienação.
Artigo 209º
(Coisas divisíveis)
São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância,
diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.
Artigo 210º
(Coisas acessórias)
1. São coisas acessórias, ou pertenças, as coisas móveis que, não constituindo partes
integrantes, estão afectadas por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma
outra.
2. Os negócios jurídicos que têm por objecto a coisa principal não abrangem, salvo
declaração em contrário, as coisas acessórias.
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Livro I – Parte Geral
Artigo 211º
(Coisas futuras)
São coisas futuras as que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem
direito, ao tempo da declaração negocial.
Artigo 212º
(Frutos)
1. Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo
da sua substância.
2. Os frutos são naturais ou civis; dizem-se naturais os que provêm directamente da
coisa, e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma
relação jurídica.
3. Consideram-se frutos das universalidades de animais as crias não destinadas à
substituição das cabeças que por qualquer causa vierem a faltar, os despojos, e todos
os proventos auferidos, ainda que a título eventual.
Artigo 213º
(Partilha dos frutos)
1. Os que têm direito aos frutos naturais até um momento determinado, ou a partir de
certo momento, fazem seus todos os frutos percebidos durante a vigência do seu direito.
2. Quanto a frutos civis, a partilha faz-se proporcionalmente à duração do direito.
Artigo 214º
(Frutos colhidos prematuramente)
Quem colher prematuramente frutos naturais é obrigado a restituí-los, se vier a
extinguir-se o seu direito antes da época normal das colheitas.
Artigo 215º
(Restituição de frutos)
1. Quem for obrigado por lei à restituição de frutos percebidos tem direito a ser
indemnizado das despesas de cultura, sementes e matérias-primas e dos restantes
encargos de produção e colheita, desde que não sejam superiores ao valor desses frutos.
2. Quando se trate de frutos pendentes, o que é obrigado à entrega da coisa não tem
direito a qualquer indemnização, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
Artigo 216º
(Benfeitorias)
1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar
a coisa.
2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.
3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou
deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe
aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua
conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.
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