Código Civil
2. A declaração é ineficaz, se o declarante, enquanto o destinatário não a receber
ou dela não tiver conhecimento, perder o poder de disposição do direito a que ela se
refere.
Artigo 227º
(Culpa na formação dos contratos)
1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos
preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena
de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498º.
Artigo 228º
(Duração da proposta contratual)
1. A proposta de contrato obriga o proponente nos termos seguintes:
a) Se for fixado pelo proponente ou convencionado pelas partes um prazo para a
aceitação, a proposta mantém-se até o prazo findar;
b) Se não for fixado prazo, mas o proponente pedir resposta imediata, a proposta
mantém-se até que, em condições normais, esta e a aceitação cheguem ao seu destino;
c) Se não for fixado prazo e a proposta for feita a pessoa ausente ou, por escrito, a
pessoa presente, manter-se-á até cinco dias depois do prazo que resulta do preceituado
na alínea precedente.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de revogação da proposta
nos termos em que a revogação é admitida no artigo 230º.
Artigo 229º
(Recepção tardia)
1. Se o proponente receber a aceitação tardiamente, mas não tiver razões para admitir
que ela foi expedida fora de tempo, deve avisar imediatamente o aceitante de que o
contrato se não concluiu, sob pena de responder pelo prejuízo havido.
2. O proponente pode, todavia, considerar eficaz a resposta tardia, desde que ela
tenha sido expedida em tempo oportuno; em qualquer outro caso, a formação do
contrato depende de nova proposta e nova aceitação.
Artigo 230º
(Irrevogabilidade da proposta)
1. Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de
ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida.
2. Se, porém, ao mesmo tempo que a proposta, ou antes dela, o destinatário receber
a retractação do proponente ou tiver por outro meio conhecimento dela, fica a proposta
sem efeito.
3. A revogação da proposta, quando dirigida ao público, é eficaz, desde que seja
feita na forma da oferta ou em forma equivalente.
82
Livro I – Parte Geral
Artigo 231º
(Morte ou incapacidade do proponente ou do destinatário)
1. Não obsta à conclusão do contrato a morte ou incapacidade do proponente,
excepto se houver fundamento para presumir que outra teria sido a sua vontade.
2. A morte ou incapacidade do destinatário determina a ineficácia da proposta.
Artigo 232º
(Âmbito do acordo de vontades)
O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas
as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.
Artigo 233º
(Aceitação com modificações)
A aceitação com aditamentos, limitações ou outras modificações importa a rejeição
da proposta; mas, se a modificação for suficientemente precisa, equivale a nova
proposta, contanto que outro sentido não resulte da declaração.
Artigo 234º
(Dispensa da declaração de aceitação)
Quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos
tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo
que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta.
Artigo 235º
(Revogação da aceitação ou da rejeição)
1. Se o destinatário rejeitar a proposta mas depois a aceitar, prevalece a aceitação,
desde que esta chegue ao poder do proponente, ou seja dele conhecida, ao mesmo
tempo que a rejeição, ou antes dela.
2. A aceitação pode ser revogada mediante declaração que ao mesmo tempo, ou
antes dela, chegue ao poder do proponente ou seja dele conhecida.
SUBSECÇÃO IV
Interpretação e integração
Artigo 236º
(Sentido normal da declaração)
1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado
na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo
se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com
ela que vale a declaração emitida.
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