Código Civil
Artigo 249º
(Erro de cálculo ou de escrita)
O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração
ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.
Artigo 250º
(Erro na transmissão da declaração)
1. A declaração negocial inexactamente transmitida por quem seja incumbido da
transmissão pode ser anulada nos termos do artigo 247º.
2. Quando, porém, a inexactidão for devida a dolo do intermediário, a declaração
é sempre anulável.
Artigo 251º
(Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio)
O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa
do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º.
Artigo 252º
(Erro sobre os motivos)
1. O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa
do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem
reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo.
2. Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é
aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato
por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído.
Artigo 253º
(Dolo)
1. Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com
a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como
a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.
2. Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados
legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação
do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação
negocial ou daquelas concepções.
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Artigo 254º
(Efeitos do dolo)
1. O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a
declaração; a anulabilidade não é excluída pelo facto de o dolo ser bilateral.
2. Quando o dolo provier de terceiro, a declaração só é anulável se o destinatário
tinha ou devia ter conhecimento dele; mas, se alguém tiver adquirido directamente
algum direito por virtude da declaração, esta é anulável em relação ao beneficiário,
se tiver sido ele o autor do dolo ou se o conhecia ou devia ter conhecido.
Livro I – Parte Geral
Artigo 255º
(Coacção moral)
1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de
um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a
declaração.
2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante
ou de terceiro.
3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples
temor reverencial.
Artigo 256º
(Efeitos da coacção)
A declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha
de terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio
da sua consumação.
Artigo 257º
(Incapacidade acidental)
1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava
acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício
da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.
SUBSECÇÃO VI
Representação
DIVISÃO I
Princípios gerais
Artigo 258º
(Efeitos da representação)
O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos
limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste
último.
Artigo 259º
(Falta ou vícios da vontade e estados subjectivos relevantes)
1. À excepção dos elementos em que tenha sido decisiva a vontade do representado,
é na pessoa do representante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade, bem como o conhecimento ou
ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio.
2. Ao representado de má fé não aproveita a boa fé do representante.
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