Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
LIVRO II
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
Das obrigações em geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Conteúdo da obrigação
Artigo 397º
(Noção)
Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com
outra à realização de uma prestação.
Artigo 398º
(Conteúdo da prestação)
1. As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo
ou negativo da prestação.
2. A prestação não necessita de ter valor pecuniário; mas deve corresponder a um
interesse do credor, digno de protecção legal.
Artigo 399º
(Prestação de coisa futura)
É admitida a prestação de coisa futura sempre que a lei não a proíba.
Artigo 400º
(Determinação da prestação)
1. A determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a
terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros
critérios não tiverem sido estipulados.
2. Se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido,
sê-lo-á pelo tribunal, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações genéricas e
alternativas.
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Artigo 401º
(Impossibilidade originária da prestação)
1. A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico.
2. O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assumida para o caso de a prestação
se tornar possível, ou se, estando o negócio dependente de condição suspensiva ou
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