Código Civil Livro II – Direito das Obrigações LIVRO II DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO I Das obrigações em geral CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Conteúdo da obrigação Artigo 397º (Noção) Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação. Artigo 398º (Conteúdo da prestação) 1. As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação. 2. A prestação não necessita de ter valor pecuniário; mas deve corresponder a um interesse do credor, digno de protecção legal. Artigo 399º (Prestação de coisa futura) É admitida a prestação de coisa futura sempre que a lei não a proíba. Artigo 400º (Determinação da prestação) 1. A determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados. 2. Se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações genéricas e alternativas. 118 Artigo 401º (Impossibilidade originária da prestação) 1. A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico. 2. O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar possível, ou se, estando o negócio dependente de condição suspensiva ou 119

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