Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
SECÇÃO VIII
Obrigação de indemnização
Artigo 562º
(Princípio geral)
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria,
se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Artigo 563º
(Nexo de causalidade)
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Artigo 564º
(Cálculo da indemnização)
1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que
sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
Artigo 565º
(Indemnização provisória)
Devendo a indemnização ser fixada em execução de sentença, pode o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo
que considere já provado.
Artigo 566º
(Indemnização em dinheiro)
1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não
seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para
o devedor.
2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro
tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente
que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Artigo 567º
(Indemnização em renda)
1. Atendendo à natureza continuada dos danos, pode o tribunal, a requerimento do
lesado, dar à indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária,
determinando as providências necessárias para garantir o seu pagamento.
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2. Quando sofram alteração sensível as circunstâncias em que assentou, quer o
estabelecimento da renda, quer o seu montante ou duração, quer a dispensa ou imposição
de garantias, a qualquer das partes é permitido exigir a correspondente modificação
da sentença ou acordo.
Artigo 568º
(Cessão dos direitos do lesado)
Quando a indemnização resulte da perda de qualquer coisa ou direito, o responsável
pode exigir, no acto do pagamento ou em momento posterior, que o lesado lhe ceda
os seus direitos contra terceiros.
Artigo 569º
(Indicação do montante dos danos)
Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que
avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no
decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos
superiores aos que foram inicialmente previstos.
Artigo 570º
(Culpa do lesado)
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de
ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser
totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do
lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
Artigo 571º
(Culpa dos representantes legais e auxiliares)
Ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus representantes
legais e das pessoas de quem ele se tenha utilizado.
Artigo 572º
(Prova da culpa do lesado)
Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o
tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada.
SECÇÃO IX
Obrigação de informação e de apresentação de coisas ou documentos
Artigo 573º
(Obrigação de informação)
A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida
fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de
prestar as informações necessárias.
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