Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
3. Havendo vários sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos, por satisfações
parciais do crédito, nenhum deles tem preferência sobre os demais.
Artigo 594º
(Disposições aplicáveis)
É aplicável à sub-rogação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos
582º a 584º.
SECÇÃO III
Transmissão singular de dívidas
Artigo 595º
(Assunção de dívida)
1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:
a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;
b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do
antigo devedor.
2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo
declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente
com o novo obrigado.
Artigo 596º
(Ratificação do credor)
1. Enquanto não for ratificado pelo credor, podem as partes distratar o contrato a
que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo anterior.
2. Qualquer das partes tem o direito de fixar ao credor um prazo para a ratificação,
findo o qual esta se considera recusada.
Artigo 597º
(Invalidade da transmissão)
Se o contrato de transmissão da dívida for declarado nulo ou anulado e o credor tiver
exonerado o anterior obrigado, renasce a obrigação deste, mas consideram-se extintas
as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na altura em que
teve notícia da transmissão.
Artigo 598º
(Meios de defesa)
Na falta de convenção em contrário, o novo devedor não tem o direito de opor ao
credor os meios de defesa baseados nas relações entre ele e o antigo devedor, mas pode
opor-lhe os meios de defesa derivados das relações entre o antigo devedor e o credor,
desde que o seu fundamento seja anterior à assunção da dívida e se não trate de meios
de defesa pessoais do antigo devedor.
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Artigo 599º
(Transmissão de garantias e acessórios)
1. Com a dívida transmitem-se para o novo devedor, salvo convenção em contrário,
as obrigações acessórias do antigo devedor que não sejam inseparáveis da pessoa
deste.
2. Mantêm-se nos mesmos termos as garantias do crédito, com excepção das que
tiverem sido constituídas por terceiro ou pelo antigo devedor, que não haja consentido
na transmissão da dívida.
Artigo 600º
(Insolvência do novo devedor)
O credor que tiver exonerado o antigo devedor fica impedido de exercer contra ele
o seu direito de crédito ou qualquer direito de garantia, se o novo devedor se mostrar
insolvente, a não ser que expressamente haja ressalvado a responsabilidade do
primitivo obrigado.
Acerca da noção de insolvência no Acto Uniforme da OHADA para a Organização dos Processos
Colectivos de Apuramento do Passivo consultar a anotação ao artigo 477º.
CAPÍTULO V
Garantia geral das obrigações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 601º
(Princípio geral)
Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis
de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência
da separação de patrimónios.
Artigo 602º
(Limitação da responsabilidade por convenção das partes)
Salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível,
por convenção entre elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens
no caso de a obrigação não ser voluntariamente cumprida.
Artigo 603º
(Limitação por determinação de terceiro)
1. Os bens deixados ou doados com a cláusula de exclusão da responsabilidade por
dívidas do beneficiário respondem pelas obrigações posteriores à liberalidade, e
também pelas anteriores se for registada a penhora antes do registo daquela cláusula.
2. Se a liberalidade tiver por objecto bens não sujeitos a registo, a cláusula só é
oponível aos credores cujo direito seja anterior à liberalidade.
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