Código Civil
Artigo 636º
(Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia)
1. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra
o fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele; mas, se o credor
interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador,
considera-se a prescrição interrompida contra este na data da comunicação.
2. A suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação
ao fiador, nem a suspensão relativa a este se repercute naquele.
3. A renúncia à prescrição por parte de um dos obrigados também não produz efeito
relativamente ao outro.
Artigo 637º
(Meios de defesa do fiador)
1. Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao
credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a
obrigação do fiador.
2. A renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não produz efeito em relação
ao fiador.
Artigo 638º
(Benefício da excussão)
1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido
todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.
2. É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se
o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor.
Artigo 639º
(Benefício da excussão, havendo garantias reais)
1. Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por terceiro,
contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execução
prévia das coisas sobre que recai a garantia real.
2. Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, o disposto
no número anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente para satisfazer a todos.
3. O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub-rogado nos direitos
do credor contra o fiador.
No caso de se concluir que o disposto neste artigo 639º não foi prejudicado pela entrada em vigor
do Acto Uniforme da OHADA Relativo à Organização das Garantias4, sempre deve a alínea b) sofrer as
alterações decorrentes da independência do Estado da Guiné-Bissau.
A referência feita na alínea b) deste preceito à possibilidade de demanda ou de execução no território
continental ou nas ilhas não diz respeito a Portugal na medida em que o artigo 22º da Portaria nº 22.869,
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Consultar anotação à Secção II, relativa à fiança.
Livro II – Direito das Obrigações
de 25 de Setembro de 1967 (Suplemento ao Boletim Oficial nº 38, de 25 de Setembro de 1967), que operou
a extensão do Código Civil às províncias ultramarinas, determinou que sempre que algum artigo do Código
se referisse ao território continental ou das ilhas adjacentes, se deveria considerar essa referência feita ao
território da província respectiva.
No entanto, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 1/73, de 24 de Setembro, apenas se mantêm
em vigor as regras emanadas da legislação portuguesa anterior à independência que não conflituem com
a soberania nacional, a Constituição da República, as suas leis ordinárias nem com os princípios e objectivos
do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (P.A.I.G.C.). Neste caso, o disposto no
artigo 22º daquela portaria de extensão deve considerar-se parcialmente prejudicado na medida em que
a referência não se pode considerar feita ao território da província, mas antes ao território do Estado da
Guiné-Bissau, tal como é definido actualmente pelo artigo 9º da Constituição.
Artigo 640º
(Exclusão dos benefícios anteriores)
O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores:
a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido
a obrigação de principal pagador;
b) Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude
de facto posterior à constituição da fiança, ser demandado ou executado no território
continental ou das ilhas adjacentes.
Artigo 641º
(Chamamento do devedor à demanda)
1. O credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo
só ou juntamente com o devedor; se for demandado só, ainda que não goze do benefício
da excussão, o fiador tem a faculdade de chamar o devedor à demanda, para com ele
se defender ou ser conjuntamente condenado.
2. Salvo declaração expressa em contrário no processo, a falta de chamamento do
devedor à demanda importa renúncia ao benefício da excussão.
Artigo 642º
(Outros meios de defesa do fiador)
1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder ser
satisfeito por compensação com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade
de se valer da compensação com uma dívida do credor.
2. Enquanto o devedor tiver o direito de impugnar o negócio donde provém a sua
obrigação, pode igualmente o fiador recusar o cumprimento.
Artigo 643º
(Subfiador)
O subfiador goza do benefício da excussão, tanto em relação ao fiador como em
relação ao devedor.
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